Legislação Informatizada - LEI Nº 5.246, DE 31 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.246, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais no montante de Cr$ 3.190.666.338,20 (três bilhões, cento e noventa milhões, seiscentos e sessenta e seis mil trezentos e trinta e oito cruzeiros e vinte centavos), para atender a despesas de diversos Ministérios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
     
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelos Ministérios, a seguir indicados, os créditos especiais no total de Cr$3.190.666.338,20 (três bilhões cento e noventa milhões seiscentos e sessenta e seis mil trezentos e trinta e oito cruzeiros e vinte centavos), assim discriminados:     

                           MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

  Cr$

Destinado ao programa de assistência à lavoura cacaueira no Estado da  Bahia, mediante convênio firmado com o Escritório Técnico de Agricultura  Projeto nº 35 e a ser movimentado pelo regime da Lei nº 1.489-51 -  Processo MF 68.323-62 ..........................................................................

 

 


3.000.000,00

                           MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

Destinado ao pagamento à I.B.M. do Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., e concernente aos aluguéis das máquinas instaladas neste Ministério, relativos ao exercício de 1961 - Processo MF 695-62 ........................................................................................................

 

 


23.425.938,20

          MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Para regularizar despesas já realizadas e escrituradas à conta de "Diversos Responsáveis - Despesas a Regularizar", em face da cobertura do "deficit" de assistência médica hospitalar do exercício de 1961, IPASE, encargo da União Federal, de acôrdo com o art. 1º do Decreto-lei nº 8.450, de 26.12.45, conforme processo MF número 42.621-62 .............................

 

 

 

2.664.240.400,00

               MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

 

Para cobrir despesas com a reparação de obras de arte e trechos de linha nos ramais de Dom Pedrito e Livramento e de Jaguari a Santiago, na Rêde Viação Férrea do Rio Grande do Sul, danificados por violentos temporais que atingiram diversas regiões dêsse Estado - Processo MF número 253.782-62 ............................................................................................

 

 

  500.000.000,00

TOTAL GERAL ..................................................................................... 3.190.666.338,20

     Art. 2º Os créditos especiais de que trata a presente Lei, serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
L.G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1967, Página 1434 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 615 Vol. 1 (Publicação Original)