Legislação Informatizada - LEI Nº 5.245, DE 31 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.245, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, através do Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 715.773.407,70 (setecentos e quinze milhões, setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e sete cruzeiros e setenta centavos), para atender à regularização de adiantamento ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 715.773.407,70 (setecentos e quinze milhões, setecentos e setenta e três mil quatrocentos e sete cruzeiros e setenta centavos), para atender à regularização dos adiantamentos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, por conta dos processos de habilitação daquela entidade, para recuperação de pagamentos efetuados nos têrmos do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941.

     Art. 2º A regularização será realizada com base nos referidos processos, devidamente conferidos e liquidados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º O referido crédito especial terá a vigência de cinco exercícios e será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional.

     Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO 
Octávio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1967, Página 1434 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 614 Vol. 1 (Publicação Original)