Legislação Informatizada - LEI Nº 5.240, DE 31 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.240, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

Fixa em 10% (dez por cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre películas destinadas à fabricação de filmes foto-sensíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É fixada em 10% (dez por cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre películas de poliester de triacetato de celulose, com camada antilhalo e substratada, destinadas à fabricação de filmes foto - sensíveis, classificadas, respectivamente, nos itens 39-03-003 e 39-08- 003 da Tarifa das Alfândegas.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1967, Página 1433 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 612 Vol. 1 (Publicação Original)