Legislação Informatizada - LEI Nº 5.229, DE 18 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original
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LEI Nº 5.229, DE 18 DE JANEIRO DE 1967
Autoriza o Poder Executivo, pelo Ministério da Fazenda, a doar, ao Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social "MUDES", Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
o Poder Executivo autorizado a doar, pelo Ministério da Fazenda, ao Movimento
Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social - "MUDES", Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, no valor de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões
de cruzeiros), com vencimento no prazo de 20 (vinte) anos e juros de 6% (seis
por cento) ao ano, emitidas de acôrdo com a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964
e artigo 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As Obrigações a
que se refere êste artigo, serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis,
podendo a entidade beneficiada dar em garantia a estabelecimentos bancários os
juros respectivos, a fim de antecipar o seu recebimento.
Art. 2º No caso de extinção ou
dissolução da entidade beneficiada, as Obrigações mencionadas retornarão à
propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o seu cancelamento.
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional
aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Carlos Medeiros Silva
Raymundo
Moniz de Aragão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1967, Página 765 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 607 Vol. 1 (Publicação Original)