Legislação Informatizada - LEI Nº 5.229, DE 18 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.229, DE 18 DE JANEIRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo, pelo Ministério da Fazenda, a doar, ao Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social "MUDES", Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar, pelo Ministério da Fazenda, ao Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social - "MUDES", Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no valor de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), com vencimento no prazo de 20 (vinte) anos e juros de 6% (seis por cento) ao ano, emitidas de acôrdo com a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e artigo 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964.

     Parágrafo único. As Obrigações a que se refere êste artigo, serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo a entidade beneficiada dar em garantia a estabelecimentos bancários os juros respectivos, a fim de antecipar o seu recebimento.

     Art. 2º No caso de extinção ou dissolução da entidade beneficiada, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o seu cancelamento.

     Art. 3º O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Carlos Medeiros Silva
Raymundo Moniz de Aragão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1967, Página 765 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 607 Vol. 1 (Publicação Original)