Legislação Informatizada - LEI Nº 5.223, DE 17 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.223, DE 17 DE JANEIRO DE 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos importados pela Companhia Estadual de Águas da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e outros materiais importados pela Companhia Estadual de Águas da Guanabara, destinados aos serviços técnicos de abastecimento d"água.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com simular nacional.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1967, Página 761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 596 Vol. 1 (Publicação Original)