Legislação Informatizada - LEI Nº 5.210, DE 16 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.210, DE 16 DE JANEIRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia, para pagamento de despesas que corriam à conta das categorias econômicas:

                                                                                                                                  Cr$
     3.1.2.0- Material de consumo
 
       02.00- Impressos e artigos de expediente, etc. .............................................2.000.000  
       04.00- Combustíveis e lubrificantes ................................................................ 800.000
       05.00- Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas, de aparelhos, de instrumentos e de móveis .................................................................................................................. 300.000

     3.1.3.0- Serviços de Terceiros
 
      04.00- Iluminação, fôrça motriz e gás ............................................................1.800.000
      06.00- Reparos, adaptações e conservação de bens móveis e imóveis ...........1.800.000
      09.00- Serviços de comunicações em geral ...................................................1.350.000
                                                                                                                             8.050.000

     Art. 2º O crédito especial em questão será registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas da União ao Tesouro Nacional.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1967, Página 713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 590 Vol. 1 (Publicação Original)