Legislação Informatizada - LEI Nº 5.205, DE 12 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original
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LEI Nº 5.205, DE 12 DE JANEIRO DE 1967
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda., destinado à ampliação de fábrica de leite em pó, instalada em Sete Lagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo ao equipamento amparado pelo certificado de cobertura cambial nº DG-33-66/366 e aditivo 33-66/432, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda., para a ampliação de sua Fábrica de Leite em Pó, instalada em Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A insenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1967, Página 553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 588 Vol. 1 (Publicação Original)