Legislação Informatizada - LEI Nº 5.204, DE 12 DE JANEIRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.204, DE 12 DE JANEIRO DE 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro para os materiais constantes da licença nº DG-65/2418-2596, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, Sociedade de Economia Mista do Estado de São Paulo.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similiar nacional.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1967, Página 553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 587 Vol. 1 (Publicação Original)