Legislação Informatizada - LEI Nº 5.196, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.196, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966

Institui o "Dia de Anchieta".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É instituído o "Dia de Anchieta" e designda a data de 9 de junho para a sua celebração.

     Art. 2º O "Dia de Anchieta" será comemorado nas escolas primárias e médias do País, através de palestras alusivas à sua vida e à sua obra.

      Parágrafo único. As comemorações a que se refere êste artigo não devem interferir com as atividades escolares normais.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1966, Página 14955 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 362 Vol. 7 (Publicação Original)