Legislação Informatizada - LEI Nº 5.195, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 5.195, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
Promove ao posto imediato o militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou em virtude de acidente em serviço.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço será considerado promovido ao pôsto ou graduação imediata, na data do falecimento.
§ 1º ...VETADO...
§ 2º O disposto neste artigo alcança a situação dos militares já falecidos, sendo que as vantagens financeiras só serão devidas aos seus beneficiários a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Eduardo Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1966, Página 14895 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 362 Vol. 7 (Publicação Original)