Legislação Informatizada - LEI Nº 5.189, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.189, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício de 1967, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$6.683.843.736.000 (seis trilhões, seiscentos e oitenta e três bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões e setecentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$6.943.197.538.000 (seis trilhões, novecentos e quarenta e três bilhões, cento e noventa e sete milhões e quinhentos e trinta e oito mil cruzeiros.)

     Art. 2º Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 

                                                                                      Cr$ 1.000
1. Receitas Correntes
    Receita Tributária ................ 6.036.122.075
    Receita Patrimonial ................... 45.168.816
    Receita Industrial .................... 115.515.426
    Transferências Correntes ...................... 202
    Receitas Diversas .................... 486.424.816        6.683.231.335
2. Receitas de Capital ........................................................ 612.401
    TOTAL ............................................................... 6.683.843.736

     Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, 4.452, de 5 de novembro de 1964, e revigorado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e pelo Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, cujo produto será aplicado de acôrdo com o disposto na legislação vigente.

     Art. 4º A Receita Tributária é revigorada e cobrada, segundo os textos legais, enumerados na legislação da Receita, na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e na Legislação a ela complementar.

     Art. 5º Os recursos destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para formação do Fundo de Reaparelhamento Econômico, serão constituídos, no exercício de 1967, à conta da Reserva Monetária, criada pelo art. 14, da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965.

     Art. 6º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4, e terá o seguinte desdobramento: 

                                                                                                                      Cr$1.000
    A) Por Subanexo
2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares 

     01 - Câmara dos Deputados.................................. 53.060.000 
     02 - Senado Federal.............................................. 31.914.356 
     03 - Tribunal de Contas da União ............................ 7.918.303 
     04 - Conselho Nacional de Economia ...................... 1.343.592                94.236.251
3. Poder Judiciario 
     01 - Supremo Tribunal Federal ................................ 3.955.000 
     02 - Tribunal Federal de Recursos ........................... 6.098.000 
     03 - Justiça Militar ................................................... 6.332.900 
     04 - Justiça Eleitoral .............................................. 26.513.980 
     05 - Justiça do Trabalho ........................................ 28.492.020 
     06 - Justiça Federal .................................................. 5.500.000 
     07 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ....... 4.406.880              81.298.780
4. Poder Executivo 
     01 - Presidência da República ................................ 161.097.509 
     02 - Estado-Maior das Fôrças Armadas .................. 13.072.000 
     03 - Coordenação dos Organismos Regionais ........ 379.941.519 
     04 - Ministério da Aeronáutica ............................... 419.974.504 
     05 - Ministério da Agricultura ................................. 222.377.216 
     06 - Ministério da Educação e Cultura .................... 604.644.282 
     07 - Ministério da Fazenda .................................. 2.082.013.580 
     08 - Ministério da Guerra ....................................... 643.684.436 
     09 - Ministério da Indústria e Comércio ................... 14.901.072 
     10- Ministério da Justiça e Negócios Interiores ........ 78.916.577 
     11 - Ministério da Marinha .................................... 353.673.600 
     12 - Ministério das Minas e Energia ....................... 262.568.436 
     13 - Ministério das Relações Exteriores ................. 100.204.915 
     14 - Ministério da Saúde ....................................... 239.449.509 
     15 - Ministério do Trabalho e Previdência Social...... 75.543.770 
     16 - Ministério da Viação e Obras Públicas ........ 1.115.599.582             6.767.662.507     

            TOTAL .......................................................................................... 6.943.197.538

B) Por Programa 
     01 - Adiministração Superior ...............................192.986.308 
     02 - Administração Geral ....................................
     Encargos da União .............................................. 878.152.369
     Encargos dos Estados, do Distrito Federal e dos
     Municípios à Conta de Transferências .................. 977.646.618 
     03 - Agropecuária ............................................... 333.720.510 
     04 - Educação .................................................... 620.285.802 
     05 - Saúde ........................................................... 253.050.136 
     06 - Energia .........................................................315.380.759 
     07 - Transporte ................................................... 712.978.651 
     08 - Comunicações ............................................. 270.908.810 
     09 - Indústria e Comércio .................................... 184.018.200 
     10- Saneamento ................................................. 1 57.011.194 
     11 - Habitação e Serviços Urbanos ........................ 69.212.525 
     12 - Segurança Pública .......................................... 64.691.603 
     13 - Defesa e Segurança Nacional .................... 1.125.149.442 
     14 - Assistência Social e Previdência ................... 584.309.119 
     15 - Açudagem ..................................................... 65.482.536 
     16 - Colonização e Povoamento ............................ 17.938.665 
     17 - Política Exterior ............................................. 92.952.355 
     18 - Recursos Naturais ......................................... 27.321.936
  
                    TOTAL ............................................ 6.943.197.538

     Art. 7º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias e entidades de administração descentralizada.

     Art. 8º Serão organizados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação desta lei, para cada Subanexo, os quadros analíticos da Despesa.

      §1º Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere êste artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos para cada elemento da Despesa.

      § 2º Os quadros de detalhamento dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.

      § 3º O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 2º, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.

     Art. 9º No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por Subanexo e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da Despesa.

     Art. 10. As dotações incluídas na presente lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União à vista da publicação desta lei e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo, observado no tocante a material permanente, o disposto no art. 66 e respectiva alínea h, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.

     Art. 11. Os órgãos centrais de administração geral, conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária.

     Art. 12. O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União relativos às entidades mencionadas no art. 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão processados pelo Tribunal de Contas da União, independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, os quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos.

     Art. 13. Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas por projeto e atividade e por elemento da Despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros de detalhamento de que trata o art. 8º.

     Art. 14. A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional subvencionadas, fica condicionada à comprovação por essas entidades para a cobertura do "deficit" das autarquias ou emprêsas públicas e privadas de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.

     Art. 15. Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$259.353.802.000 (duzentos e cinqüenta e nove bilhões, trezentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e dois mil cruzeiros), para realizar o equilíbrio orçamentário, cobrindo o "déficit" resultante da diferença entre a Receita Estimada e a Despesa Orçada.

     Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1967, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos arts. 7º e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa
Octávio Bulhões
Juarez Távora.
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
João Gonçalves de Sousa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1966, Página 14467 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 344 Vol. 7 (Publicação Original)