Legislação Informatizada - LEI Nº 5.187, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.187, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966

Estende a isenção prevista na Lei nº 4.265, de 3 de outubro de 1963, a materiais destinados à Cooperativa de Laticínios de São Carlos e à Cooperativa Agrícola de Cotia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º A isenção dos impostos de importação e de consumo, concedida pela Lei nº 4.265, de 3 de outubro de 1963, estende-se aos materiais de que tratam os certificados de corbetura cambial emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil, sob os números 18/61-24.620, 18/61-24.623, 18/61-24.624, 18/61-24.626, 18/61-25.844, em nome da Cooperativa de Laticínios de São Carlos, e 18-66-5.730, em nome da Cooperativa Agrícola de Cotia, Estado de São Paulo.

     Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1966, Página 14284 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 343 Vol. 7 (Publicação Original)