Legislação Informatizada - LEI Nº 5.169, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.169, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópios de televisores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos constantes das licenças de importação números.

        DG-66/1460-2.484,           DG-66/1463-2.415,
        DG-66/1462-2.485,           DG-66/1461-2.072,
        DG-66/1464-2.230,           DG-66/1465-2.020,
        DG-66/1466-2.019,           DG-66/1467-2.673,
        DG-66/1468-2.627,           DG-66/1469-2.628,
        DG-66/1470-2.674,           DG-66/1471-2.675,
        DG-66/1472-2.231,           DG-66/1473-2.021,
        DG-66/1474-2.449,           DG-66/1475-2.295,
        DG-66/1476-2.147,           DG-66/2592-2.629, e
       DG-66/2.000-2.676,emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Vidros Corning Brasil Sociedade Anônima e destinados à instalação de fábrica de bulbos de vidro para cinecópios de televisores, em Suzano, São Paulo.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1966, Página 12302 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 291 Vol. 7 (Publicação Original)