Legislação Informatizada - LEI Nº 5.169, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.169, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966
Isenta dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópios de televisores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos constantes das licenças de importação números.
DG-66/1460-2.484, DG-66/1463-2.415,
DG-66/1462-2.485, DG-66/1461-2.072,
DG-66/1464-2.230, DG-66/1465-2.020,
DG-66/1466-2.019, DG-66/1467-2.673,
DG-66/1468-2.627, DG-66/1469-2.628,
DG-66/1470-2.674, DG-66/1471-2.675,
DG-66/1472-2.231, DG-66/1473-2.021,
DG-66/1474-2.449, DG-66/1475-2.295,
DG-66/1476-2.147, DG-66/2592-2.629, e
DG-66/2.000-2.676,emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Vidros Corning Brasil Sociedade Anônima e destinados à instalação de fábrica de bulbos de vidro para cinecópios de televisores, em Suzano, São Paulo.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1966, Página 12302 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 291 Vol. 7 (Publicação Original)