Legislação Informatizada - LEI Nº 5.162, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 5.162, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000,00 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiência de dotações no Anexo 3 do Orçamento Geral da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações do Anexo 3 do Orçamento Geral da República decorrentes da extensão, ao pessoal dos mencionados Tribunais, de acôrdo com disposições expressas em lei, do aumento dos vencimentos e vantagens atribuídos ao pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelas Resoluções ns. 188/66 e 20/66, respectivamente, e assim discriminado:
I - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
| 3.0.0.0 | Despesas Correntes | ||||
| 3.1.0.0 | Despesas de Custeio | ||||
| 3.1.1.0 | Pessoal | ||||
| 3.1.1.1 | Pessoal Civil | ||||
| 01.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas | ||||
| Cr$ | |||||
| 01.01 | Vencimentos .................................................................................. | 1.323.991.900 | |||
| 01.07 | Gratificação pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva.... | 204.380.140 | |||
| 01.08 | Gratificação Adicional por tempo de serviço .................................... | 421.627.960 | |||
| 1.950.000.000 | |||||
| (um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros); | |||||
II - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
| 3.0.0.0 | Despesas Correntes | |||||
| 3.1.0.0 | Despesas de Custeio | |||||
| 3.1.1.0 | Pessoal | |||||
| 3.1.1.1 | Pessoal Civil | |||||
| 01.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas | |||||
| Cr$ | Cr$ | |||||
| 01.01 | Vencimentos ........................................................... | 752.507.000 | ||||
| 01.05 | Gratificação de Função ............................................ | 9.748.000 | ||||
| 01.08 | Gratificação Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) .......................................................... | 174.000.000 |
||||
| 01.13 | Gratificação de Representação ................................. | 5.995.000 | 942.250.000 | |||
| 02.00 | Despesas Variáveis com Pessoal Civil | |||||
| 02.03 | Substituições .......................................................... | 95.000.000 | 95.000.000 | |||
| 3.2.0.0 | Transferências Correntes | |||||
| 3.2.5.0 | Salário-Família | |||||
| 01.00 | Pessoal Civil ........................................................... | 39.000.000 | ||||
| 03.00 | Inativos Civis ........................................................... | 150.000 | 39.150.000 | |||
| 1.076.400.000 | ||||||
| (um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros). | ||||||
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1966, Página 12301 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 285 Vol. 7 (Publicação Original)