Legislação Informatizada - LEI Nº 5.162, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.162, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000,00 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiência de dotações no Anexo 3 do Orçamento Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações do Anexo 3 do Orçamento Geral da República decorrentes da extensão, ao pessoal dos mencionados Tribunais, de acôrdo com disposições expressas em lei, do aumento dos vencimentos e vantagens atribuídos ao pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelas Resoluções ns. 188/66 e 20/66, respectivamente, e assim discriminado: 

    I - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região   

  3.0.0.0 Despesas Correntes  
  3.1.0.0 Despesas de Custeio  
  3.1.1.0 Pessoal  
  3.1.1.1 Pessoal Civil  
  01.00 Vencimentos e Vantagens Fixas  
            Cr$
01.01 Vencimentos .................................................................................. 1.323.991.900
01.07 Gratificação pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva....    204.380.140
01.08 Gratificação Adicional por tempo de serviço ....................................    421.627.960
      1.950.000.000
  (um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros);  

    II - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região   

  3.0.0.0 Despesas Correntes  
  3.1.0.0 Despesas de Custeio  
  3.1.1.0 Pessoal  
  3.1.1.1 Pessoal Civil  
  01.00 Vencimentos e Vantagens Fixas  
        Cr$      Cr$
01.01 Vencimentos ........................................................... 752.507.000  
01.05 Gratificação de Função ............................................     9.748.000  
01.08 Gratificação Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) ..........................................................
174.000.000
 
01.13 Gratificação de Representação .................................     5.995.000 942.250.000
02.00 Despesas Variáveis com Pessoal Civil  
02.03 Substituições ..........................................................   95.000.000   95.000.000
  3.2.0.0 Transferências Correntes  
  3.2.5.0 Salário-Família  
01.00 Pessoal Civil ........................................................... 39.000.000  
03.00 Inativos Civis ...........................................................      150.000     39.150.000
      1.076.400.000
  (um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros).  

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1966, Página 12301 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 285 Vol. 7 (Publicação Original)