Legislação Informatizada - LEI Nº 5.158, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 5.158, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966
Acrescenta parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil (Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939):
"Parágrafo único. A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil (Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939):
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1966
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1966, Página 12299 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 283 Vol. 7 (Publicação Original)