Legislação Informatizada - LEI Nº 5.153, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.153, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de um grupo diesel-elétrico inservível.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à Casa Providência Hospital Infantil e Maternidade Alzira Vargas do Amaral Peixoto, com sede em Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, um grupo diesel-elétrico composto de motor diesel, marca "Chrysler", de 6 (seis) cilindros, e de um alternador de fabricação nacional, de 25 KVA, considerado inservível pelo Serviço Nacional do Câncer do Departamento Nacional de Saúde.

     Art. 2º A doação de que trata esta Lei será feita mediante têrmo lavrado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1966, Página 12206 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 281 Vol. 7 (Publicação Original)