Legislação Informatizada - LEI Nº 5.150, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 5.150, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966
Abre ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros) destinado a obras de transmissão e distribuição de energia elétrica nos Estados do Piauí e Maranhão, na região de influência da Usina Hidroelétrica de Boa Esperança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aberto ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial de Cr$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros) destinado a obras de transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Estados do Piauí e Maranhão, necessárias ao suprimento do mercado consumidor na região de influência da Usina Hidrelétrica de Boa Esperança.
Art. 2º Para a abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, ficam dispensadas as consultas a que se refere o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 3º O crédito especial, de que trata esta Lei, será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Benedicto Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1966, Página 12205 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 277 Vol. 7 (Publicação Original)