Legislação Informatizada - LEI Nº 5.148, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.148, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 101.012.744,00 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 101.012.744 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro, no corrente ano.

     Art. 2º De acôrdo com os orçamentos elaborados, o crédito especial em aprêço deverá ser aplicado nos seguintes imóveis atingidos:

  Cr$
No Estado da Guanabara:

Rua Barão de Guaratiba nº 21 ..........................................................

Rua São Luiz Gonzaga nº 2.241 ......................................................

Rua Almirante Alexandrinho nº 1.538 ..............................................

Rua Almirante Alexandrinho nº 1.630 ..............................................

Rua Cândido Mendes número 891 ..................................................

No Estado do Rio de Janeiro:

Imóvel denominado "Paraízo", em Paulo de Frontin ..........................

 

13.648.580

  8.187.960

22.362.404

  5.000.000

41.213.800

 

10.600.000

     Art. 3º A execução das obras ficará a cargo do serviço do Patrimônio da União e terá a cooperação da Divisão de Obra, órgão do Ministério da Fazenda, obedecerá às disposições atinentes à espécie.

     Art. 4º O crédito especial, de que trata o art. 1º, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional e terá vigência de 2 (dois) exercícios da data do seu registro.

     Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1966, Página 12205 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 276 Vol. 7 (Publicação Original)