Legislação Informatizada - LEI Nº 5.148, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 5.148, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 101.012.744,00 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 101.012.744 (cento e um milhões doze mil setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro, no corrente ano.
Art. 2º De acôrdo com os orçamentos elaborados, o crédito especial em aprêço deverá ser aplicado nos seguintes imóveis atingidos:
| Cr$ | |
| No Estado da Guanabara:
Rua Barão de Guaratiba nº 21 .......................................................... Rua São Luiz Gonzaga nº 2.241 ...................................................... Rua Almirante Alexandrinho nº 1.538 .............................................. Rua Almirante Alexandrinho nº 1.630 .............................................. Rua Cândido Mendes número 891 .................................................. No Estado do Rio de Janeiro: Imóvel denominado "Paraízo", em Paulo de Frontin .......................... |
13.648.580 8.187.960 22.362.404 5.000.000 41.213.800
10.600.000 |
Art. 3º A execução das obras ficará a cargo do serviço do Patrimônio da União e terá a cooperação da Divisão de Obra, órgão do Ministério da Fazenda, obedecerá às disposições atinentes à espécie.
Art. 4º O crédito especial, de que trata o art. 1º, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional e terá vigência de 2 (dois) exercícios da data do seu registro.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1966, Página 12205 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 276 Vol. 7 (Publicação Original)