Legislação Informatizada - LEI Nº 5.144, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 5.144, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e siescentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para obras constantes do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação para 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 2º O crédito especial a que se refere o art. 1º destina-se a suplementar os recursos financeiros de que dispõe o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovia do Plano Nacional de Viação para 1966 e 1967, e será aplicado nas seguintes rodovias e obras de arte especiais:
| Cr$ | ||
| BR. 101 | Japaratuba - Divisa Sergipe-Bahia............................................... | 7.300.000.000 |
| Divisa Sergipe-Bahia-Esplanada ................................................. | 1.600.000.000 | |
| Feira de Santana-Divisa Bahia-Espírito Santo............................... | 1.400.000.000 | |
| Joinvile-Osório............................................................................. | 6.150.000.000 | |
| BR. 116 | Russas-Divisa Ceará-Pernambuco................................................ | 21.000.000.000 |
| Divisa Ceará-Pernambuco-Feira de Santana................................. | 8.800.000.000 | |
| BR. 163 | Campo Grande-Rio Brilhante...................................................... | 800.000.000 |
| BR. 222 | Fortaleza-Sobral.......................................................................... | 2.800.000.000 |
| BR. 262 | Realeza-Monlevade...................................................................... | 1.000.000.000 |
| Belo Horizonte-Uberaba............................................................. | 4.000.000.000 | |
| Campo Grande-Aquidauana........................................................ | 350.000.000 | |
| BR. 267 | Pôrto XV-BR. 163...................................................................... | 2.000.000.000 |
| BR. 277 | Paranaguá-Curitiba...................................................................... | 3.000.000.000 |
| Ponta Grossa-Relógio-Foz do Iguaçu (inclusive BR. 373) ........... | 2.000.000.000 | |
| BR. 290 | Rosário-Alegrete.......................................................................... | 850.000.000 |
| BR. 304 | Divisa Ceará-Rio Grande do Norte-Angicos................................ | 500.000.000 |
| BR. 471 | Quinta-Chuí................................................................................. | 350.000.000 |
| Restauração de Rodovias............................................................. | 1.200.000.000 | |
| Obras de Arte Especiais - Pontes sôbre o Rio Jaguaribe, em Jaguaribe e Orós......................................................................... | 500.000.000 |
Art. 3º O crédito especial a que se refere o art. 1º terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 e 1967 e terá registro automático no Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Para ocorrer a essa despesa, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro, no valor de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), a serem colocadas pelo Tesouro Nacional.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Juarez Távora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1966, Página 12204 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 272 Vol. 7 (Publicação Original)