Legislação Informatizada - LEI Nº 5.140, DE 14 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original

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LEI Nº 5.140, DE 14 DE OUTUBRO DE 1966

Autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a conceder auxílio às Organizações de partidos políticos, a que se refere o Ato Complementar nº 4, e abertura de crédito suplementar de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Fica o Tribunal Superior Eleitoral autorizado a conceder, mediante destaque, o auxílio Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) a cada uma das Organizações de que trata o Ato Complementar número 4, que concorrerão às eleições de 15 de novembro de 1966, para impressão de cédulas individuais (Ato Complementar nº 20).

      § 1º O Tribunal Superior Eleitoral depositará, no Banco do Brasil S.A., as importâncias destacadas, em nome das respectivas Comissões Diretoras Nacionais, à ordem conjunta do Presidente e do Tesoureiro de cada Organização.

      § 2º À Comissão Diretora Nacional para atender às despesas a serem realizadas em cada Estado ou Território, transferirá para as respectivas Comissões Diretoras Regionais, por intermédio do Banco do Brasil S.A., as importâncias necessárias.

     Art. 2º As organizações, a que se refere o artigo anterior, prestarão contas, até 28 de fevereiro de 1967, das despesas efetuadas, ao Tribunal Superior Eleitoral, que as encaminhará para exame e aprovação do Tribunal de Contas.

     Art. 3º A Corregedoria-Geral, ou as Corregedorias Regionais da Justiça Eleitoral, poderão, a qualquer tempo, exigir documentos e informações, ou proceder a investigações sôbre a aplicação do auxílio de que trata esta Lei adotando as providências cabíveis.

     Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o exato emprêgo dos auxílios concedidos por esta Lei.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o crédito suplementar de Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei, em refôrço à seguinte dotação constante do Subanexo 3.04.01 - Tribunal Superior Eleitoral: Função 0.2; Categoria Econômica 3.1.4.0; Outros Encargos 13.00; Despesas especiais com as eleições relativas a 1966.

     Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CCASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Gouveia Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1966, Página 11979 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 267 Vol. 7 (Publicação Original)