Legislação Informatizada - Lei nº 5.130, de 1º de Outubro de 1966 - Publicação Original

Lei nº 5.130, de 1º de Outubro de 1966

Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º São consideradas zonas indispensáveis à segurança do País as áreas compreendidas pelas Estações Radiogoniométricas de Alta Freqüência do Ministério da Marinha e pelas faixas de terra, com 1.000 (mil) metros de largura contíguas a todos os limites dessas estações.

     Art. 2º Nas faixas de terra aludidas no artigo 1º, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Conselho de Segurança Nacional, que deliberará depois de ouvido o Ministério da Marinha.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1966, Página 11451 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 263 Vol. 7 (Publicação Original)