Legislação Informatizada - LEI Nº 5.128, DE 29 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 5.128, DE 29 DE SETEMBRO DE 1966
Altera o par. 2º do art. 4º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, que dispõe sôbre a importação de animais de puro-sangue, de carreira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................................................... ..................................................................................................
§ 2º É isenta de pagamento de tributos de qualquer natureza a importação, para fins de reprodução, de animais de puro-sangue de carreira, os quais não poderão participar de competições no País, salvo quando se tratar de potrancas inéditas, enquanto não atingirem o limite de idade inicial de procriação."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º É isenta de pagamento de tributos de qualquer natureza a importação, para fins de reprodução, de animais de puro-sangue de carreira, os quais não poderão participar de competições no País, salvo quando se tratar de potrancas inéditas, enquanto não atingirem o limite de idade inicial de procriação."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1966
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1966, Página 11331 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 111 Vol. 5 (Publicação Original)