Legislação Informatizada - LEI Nº 5.127, DE 29 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.127, DE 29 DE SETEMBRO DE 1966
Isenta as instituições filantrópicas da contribuição de 1% (um por cento), de que trata o art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que cria o Banco Nacional de Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, é acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º Não estão obrigados ao recolhimento da contribuição prevista neste artigo as instituições de educação e de assistência social, amparadas pela Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957, e Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, bem como pelo Decreto número 1.117, de 1º de junho de 1962."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, é acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1966
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1966, Página 11331 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 111 Vol. 5 (Publicação Original)