Legislação Informatizada - LEI Nº 5.123, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.123, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966

Estende aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º Os valôres correspondentes aos símbolos dos cargos e funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do País passam a vigorar com um aumento de 46% (quarenta e seis por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 6% (seis por cento) a partir de 1º de outubro de 1966 (Lei nº 4.883, de 29 de novembro de 1965, e Resoluções nºs 188-66 e 20-66, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).

     Art. 2º O salário-família, por dependente, será pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais.

     Art. 3º Aplica-se esta lei aos servidores inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, independentemente de prévia apostila, na base de 40% (quarenta por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 30% (trinta por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1966.

     Art. 4º Nenhum funcionário da Justiça Eleitoral perceberá vencimentos ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça, cujo cargo tenha a mesma denominação ou equivalência, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, fôr integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira.

     Art. 5º O aumento fixado nesta lei poderá ser revisto em decorrência da regulamentação do princípio estabelecido no art. 25 do Ato Institucional número 2.

     Art. 6º Os efeitos decorrentes da aplicação da presente lei são devidos a partir de 1º de março de 1966.

     Art. 7º Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$ 3.869.792.914 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil e novecentos e quatorze cruzeiros), em refôrço das categorias econômicas 3.1.1.1 - Pessoal Civil (Parte Fixa), 3.2.3.0 - Inativos, e 3.2.5.0 - Salário-família, do vigente Orçamento (Lei nº 4.900, de 10 de novembro de 1965), com as seguintes discriminações:     

Anexo 3 - Poder Judiciário

04.00 - Justiça Eleitoral

   

Cr$

02

- TRE de Alagoas .....................................................................

47.022.569

03

- TRE do Amazonas .................................................................

84.648.000

04

- TRE da Bahia ........................................................................

294.810.989

05

- TRE do Ceará ........................................................................

168.220.660

06

- TRE do Distrito Federal ..........................................................

71.000.000

07

- TRE do Espírito Santo ............................................................

78.894.472

08

- TRE de Goiás ........................................................................

75.612.794

09

- TRE da Guanabara .................................................................

673.558.000

10

- TRE do Maranhão ..................................................................

83.330.000

11

- TRE de Mato Grosso ..............................................................

43.402.000

12

- TRE de Minas Gerais .............................................................

365.180.630

13

- TRE do Pará ..........................................................................

81.897.000

14

- TRE da Paraíba .....................................................................

68.072.828

15

- TRE do Paraná ......................................................................

155.277.439

16

- TRE de Pernambuco ..............................................................

208.700.000

17

- TRE do Piauí .........................................................................

69.626.770

18

- TRE do Rio de Janeiro ............................................................

137.792.129

19

- TRE do Rio G. do Norte ........................................................

93.434.000

20

- TRE do Rio G. do Sul .............................................................

179.330.171

21

- TRE de Santa Catarina ...........................................................

124.124.965

22

- TRE de São Paulo .................................................................

713.468.000

23

- TRE de Sergipe .....................................................................

52.889.498

 

 

3.869.792.914


     Parágrafo único. O referido crédito será registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

     Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1966, Página 11284 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 107 Vol. 5 (Publicação Original)