Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 5.119, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966

EMENTA: Isenta do imposto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os aparelhos de Raios X e o equipamento fotográfico para revelação de Raios X, importados pela Sociedade Beneficiente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês, com sede na Cidade de São Paulo.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1966, Página 11227 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 103 Vol. 5 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de consumo - Imposto de Importação - Taxa Aduaneira - Equipamentos - Raios X - Instituição Beneficente - Hospital Sírio Libanês - SP