Legislação Informatizada - LEI Nº 5.114, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.114, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966
Autoriza a reinversão na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos dividendos que couberem à União, em cada exercício social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão reinvestidos na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os dividendos que couberem à União, em cada exercício social.
Art. 2º Na Assembléia Geral Ordinária de cada ano, a partir de 1966 até 1976, a Diretoria dará a conhecer o montante dos dividendos do exercício anterior, para efeito de sua incorporação ao capital social e distribuição ao Tesouro Nacional das ações ordinárias correspondentes, a se verificar em Assembléia-Geral Extraordinária convocada para tal fim.
Art. 3º Os valôres correspondentes aos dividendos, que couberem à União, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumento de capital.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da república.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1966, Página 11099 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 101 Vol. 5 (Publicação Original)