Legislação Informatizada - LEI Nº 5.102, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.102, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e de emolumentos consulares para objetos doados pela Arquiabadia de Beron, na Alemanha, ao Mosteiro de Nossa Senhora das Graças, de Belo Horizonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, e de emolumentos consulares para o desembaraço alfandegário de 5 (cinco) sinos de bronze, com seus acessórios, inclusive a armação de ferro respectiva e os 5 (cinco) motores especiais para a sua propulsão, doados pela Arquiabadia de Benron, na Alemanha, ao Mosteiro de Nossa Senhora das Graças, de Belo Horizonte.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1966, Página 10203 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 70 Vol. 5 (Publicação Original)