Legislação Informatizada - LEI Nº 5.101, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.101, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966

Regula a forma de pagamento dos inativos ou pensionistas, bem com do pessoal em disponibilidade, quando mudarem de residência para outra estação pagadora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os inativos ou pensionistas, bem como o pessoal em disponibilidade, que passarem a residir em outra estação pagadora continuarão a perceber, a tal título, em caráter provisório, em a nova estação, os seus proventos, pensão ou vencimentos, independentemente do registro de transferência do respectivo crédito pelo Tribunal de Contas da União, que o fará "a posteriori" para efeito de regularização das despesas.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1966, Página 10203 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 70 Vol. 5 (Publicação Original)