Legislação Informatizada - LEI Nº 5.096, DE 31 DE AGOSTO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.096, DE 31 DE AGOSTO DE 1966

Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Universidades Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Os professôres catedráticos e os integrantes do corpo docente e dos quadros administrativos das Universidades Federais só poderão ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial no exterior, mediante autorização dos respectivos Reitores depois de ouvidos os órgãos competentes.

     Parágrafo único. A ausência não será superior a 4 (quatro) anos, não sendo permitida outra finda a missão ou o estudo, antes de decorrido igual prazo.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1966, Página 10075 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 68 Vol. 5 (Publicação Original)