Legislação Informatizada - LEI Nº 5.078, DE 24 DE AGOSTO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.078, DE 24 DE AGOSTO DE 1966

Altera a redação da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.202, de 6 de fevereiro de 1963, estendendo a isenção ali prevista aos navios estrangeiros afretados à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS) e à Vale do Rio Doce Navegação S/A (DOCENAVE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º A alínea a do art. 2º da lei nº 4.202, de 6 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

            "a ) sôbre as embarcações estrangeiras arrendadas ao Lóide Brasileiro S. A., a Companhia de Navegação
            Costeira e tambem sôbre aquelas afretadas à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e à Vale do Rio Doce
            Navegação S. A. - DOCENAVE".

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1966, Página 9779 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 56 Vol. 5 (Publicação Original)