Legislação Informatizada - Lei nº 5.074, de 22 de Agosto de 1966 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 5.074, de 22 de Agosto de 1966
Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoção dos Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 20. .....................................................................................
3) ter atingido a primeira 1/2 (metade) do respectivo Quadro, se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez)."
"Art. 54. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente:
- 4 (quatro) Generais-de-Divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma das Armas;
- 4 (quatro) Generais-de-Brigada, originários de cada uma das Armas;
- 1 (um) General Engenheiro Militar;
- 1 (um) General de cada um dos Serviços.
§ 1º ............................................................................................
§ 2º ............................................................................................
§ 3º Na organização dos quadros de acesso para promoção a General-de-Divisão os Generais-de-Brigada membros da Comissão de Promoções de Oficiais não participarão do escrutínio para a classificação a que se refere o Art. 42."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
3) ter atingido a primeira 1/2 (metade) do respectivo Quadro, se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez)."
- 4 (quatro) Generais-de-Divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma das Armas;
- 4 (quatro) Generais-de-Brigada, originários de cada uma das Armas;
- 1 (um) General Engenheiro Militar;
- 1 (um) General de cada um dos Serviços.
§ 1º ............................................................................................
§ 2º ............................................................................................
§ 3º Na organização dos quadros de acesso para promoção a General-de-Divisão os Generais-de-Brigada membros da Comissão de Promoções de Oficiais não participarão do escrutínio para a classificação a que se refere o Art. 42."
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Adhemar de Queiroz
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1966
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1966, Página 9659 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 54 Vol. 5 (Publicação Original)