Legislação Informatizada - LEI Nº 5.067, DE 6 DE JULHO DE 1966 - Veto

LEI Nº 5.067, DE 6 DE JULHO DE 1966

Dispõe sôbre a produção e importação de fertilizantes.

MENSAGEM Nº 429, DE 6 DE JULHO DE 1966 (Enc. ao S.F., em 8-7-66)

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal,

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1º, e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei na Câmara nº 3.613-E-66 (no Senado nº 111-66), que dispõe sôbre a produção e importação de fertilizantes.

     Incide o veto sôbre o artigo 3º, que considero contrário ao interesse público, pelas razões que passo a expor:

A alíquota de 40% "ad valorem" é a alíquota máxima do capítulo 31 da Tarifa de que trata a Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e o legislador pretende, assim, proteger o similar nacional com o nível máximo da barreira aduaneira aplicada à espécie. Entretanto, há razões de ordem técnica e econômica que desaconselham a transformação em lei do dispositivo em exame. Sob o aspecto técnico, o artigo confunde a matéria-prima com os produtos intermediários, ou manufaturados e simples misturas, não atentando para a diferenciação de custos ou a natureza dos produtos. Dai resulta o risco de configurar-se a tarifa excessiva em certos casos, ou insuficiente em outros, com prejuízo para o próprio setor industrial interessado, que se verá compelido a adquirir matérias-primas encarecidas pela tarifa desproporcionalmente elevada enquanto que a produção, sob a forma do artigo industrializado, ficaria amparada com um nível tarifário idêntico ao impôsto à matéria-prima que utilizou. Sob o aspecto econômico, a uniformização da tarifa retirada a desejada flexibilidade para a política de importação, política de importação, política de proteção e política de preços que o Governo pretende aplicar aos fertilizantes, com vistas ao incremento de seu uso pela agricultura. Ao vetar o dispositivo em exame, o Executivo continua capacitado a promover o reajustamento das alíquotas até 30% "ad valorem", caso esse reajustamento se faça necessário, a qualquer momento, para assegurar uma proteção adequada à indústria nacional. Essa faculdade estatuída pela Lei nº 3.244-57 é satisfatoria do caso em aprêço, como se pode verificar pelo funcionamento do sistema de subsídios que a nova lei vem agora abolir, e segundo o qual a proteção decorrente, em vários casos bem inferior ao nível de 40%, "ad valorem", se tem revelado amplamente suficiente para assegurar aos similares nacionais condições de competição com o produto importado.

     São estas as razões que me levaram a vetar parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de julho de 1966.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1966, Página 7595 (Veto)