Legislação Informatizada - LEI Nº 5.062, DE 4 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.062, DE 4 DE JULHO DE 1966
Proíbe fabricação, comércio ou uso do lança-perfume em todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.
Art. 2º Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público, as licenças e patentes anteriormente concedidas para essa indústria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1966
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1966, Página 7451 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 38 Vol. 5 (Publicação Original)