Legislação Informatizada - LEI Nº 5.062, DE 4 DE JULHO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.062, DE 4 DE JULHO DE 1966

Proíbe fabricação, comércio ou uso do lança-perfume em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.

     Art. 2º Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público, as licenças e patentes anteriormente concedidas para essa indústria.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1966, Página 7451 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 38 Vol. 5 (Publicação Original)