Legislação Informatizada - LEI Nº 5.053, DE 29 DE JUNHO DE 1966 - Publicação Original

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LEI Nº 5.053, DE 29 DE JUNHO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, e destinado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito especial de Cr$ 97.500.000.000, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 97.500.000.000 (noventa e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, destinado a suplementar os recursos de que dispõe para a realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação, nas seguintes BRs.:     

  Cr$

1) BR-030

Formosa (GO) - Ubaitaba (BA) .............................................. 2.700.000.000

2) BR-101

Natal-Feira de Santana ........................................................... 3.500.000.000

 

Feira de Santana-Rio de Janeiro .............................................. 3.500.000.000

 

Joinville-Osório ....................................................................... 2.300.000.000

3) BR-116

Fortaleza-Feira de Santana ..................................................... 5.500.000.000

4) BR-153

Ourinhos-BR-376 ................................................................... 1.300.000.000

5) BR-163

Rondonópolis-Dourados ......................................................... 3.500.000.000

6) BR-230

Campina Grande-Soledade .....................................................    800.000.000

7) BR-232

Recife-Arcoverde-Salgueiro .................................................... 3.600.000.000

8) BR-262

Vitória-Divisa de Minas Gerais ................................................ 4.400.000.000

 

Divisa do Espírito Santo-Realeza-Belo Horizonte-Frutal (sendo 5.200.000.000 para o trecho Realeza-Reduto, inclusive pavimentação) ........................................................................

 

17.800.000.000

 

Arquidauana-Pôrto Esperança-Corumbá..................................   1.800.000.000

9) BR-267

Presidente Epitácio-Pôrto Murtinho..........................................   5.200.000.000

10) BR-277

Paranaguá-Curitiba-Foz do Iguaçu (sendo 3.500.000.000 para aplicação no trecho São Luís do Purunã-Palmeira-Irati-Relógio).................................................................................

 

7.100.000.000

11) BR-290

Osório-Pôrto Alegre-Uruguaiana............................................. 6.200.000.000

12) BR-304

Boqueirão do Cesário-Natal.................................................... 1.800.000.000

13) BR-373

Relógio-Barracão.....................................................................    800.000.000

14) BR-393

Além Paraíba-Teresópolis........................................................ 1.800.000.000

15) BR-438

BR-116-Ipatinga (BR-381)..................................................... 1.500.000.000

16) BR-462
   BR-101

Rio (BR-101)-Volta Redonda..................................................
Volta Redonda-São Paulo.......................................................


 1.400.000.000

17) BR-468

Curitiba-Garuva-Joinville (sendo 4.400.000.000 para pavimentação asfáltica no Estado do Paraná)...........................
17.600.000.000
  Restauração de Rodovias (inclusive para atender o convênio com o Estado do Pará)............................................................
  3.400.000.000

     Art. 2º O crédito especial a que se refere o art. 1º terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 a 1967, será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído, automàticamente, ao Tesouro Nacional.

     Art. 3º Para ocorrer a essa despesa, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro, no valor de oitenta bilhões de cruzeiros, a serem colocadas pelo Tesouro Nacional, e a utilizar contra-partida em cruzeiros de empréstimos internacionais para cobertura dos restante dezessete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1966, Página 7267 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 125 Vol. 5 (Publicação Original)