Legislação Informatizada - LEI Nº 5.052, DE 29 DE JUNHO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.052, DE 29 DE JUNHO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - os créditos especiais de Cr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 15.833,30 (quinze mil oitocentos e trinta e três cruzeiros e trinta centavos), para pagamento de gratificação por prestação de serviço eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Ficam abertos ao Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - os créditos especiais de Cr$ 140.000 (cento e quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 15.833,30 (quinze mil oitocentos e trinta e três cruzeiros e tinta centavos), destinados ao pagamento das Fôlhas de Gratificação, pela Prestação de Serviço Eleitoral, devida aos seus Membros, e de Representação da Presidência, do mesmo Tribunal, relativas ao ano de 1958, e que caíram em exercício findo.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Mem de sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1966, Página 7267 (Publicação Original)