Legislação Informatizada - LEI Nº 5.033, DE 17 DE JUNHO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.033, DE 17 DE JUNHO DE 1966

Isenta, por 5 ( cinco ) anos, das taxas de despacho aduaneiro, melhoramento dos portos, armazenagem e de renovação da Marinha Mercante equipamentos hospitalares, cirúrgicos, odontológicos e farmacêuticos importados pela SUSEME.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º É concedida a isenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, das taxas de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) de melhoramento dos portos, de armazenagem e de renovação da Marinha Mercante, para as importações de equipamentos e materiais hospitalares, cirúrgicos, odontológicos e farmacêuticos realizadas pela Superintendência de Serviços Médicos (SUSEME), autarquia do Estado da Guanabara.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1966, Página 6603 (Publicação Original)