Legislação Informatizada - LEI Nº 5.030, DE 17 DE JUNHO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 5.030, DE 17 DE JUNHO DE 1966

Modifica o parágrafo 3º do art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, que " reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e selo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas folhas de salários, e dá outras providências ".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 3º do art. 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965:

"§ 3º Os créditos a cada uma da entidades ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas reduzida, antes, a taxa de administração de 1% (um por cento)."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1966, Página 6603 (Publicação Original)