Legislação Informatizada - LEI Nº 4.986, DE 18 DE MAIO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 4.986, DE 18 DE MAIO DE 1966

Isenta de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º São isentas de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada excluídas as utilizadas na prática de esportes.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1966, Página 5387 (Publicação Original)