Legislação Informatizada - LEI Nº 4.982, DE 13 DE MAIO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 4.982, DE 13 DE MAIO DE 1966

Dispõe sôbre reengajamento de Sargentos do Exército até adquirirem a estabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Os Sargentos do Exército que contavam, em 26 de julho de 1962, mais de 5 (cinco) anos de praça, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, desde que satisfaçam os demais requisitos da Lei do Serviço Militar.

     Art. 2º Ficam revogadas as Leis ns. 4.015, de 16 de dezembro de 1961, e 4.104, de 23 de julho de 1962.

     Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1966, Página 5235 (Publicação Original)