Legislação Informatizada - LEI Nº 4.970, DE 11 DE MAIO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 4.970, DE 11 DE MAIO DE 1966

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento destinado à instalação de uma fábrica de fios de algodão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da Licença no DG-65/1590-2024, emitida pela carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Paranaense de Fiação e Tecelagem "Paranafios", e destinado à instalação de uma fábrica de fios de algodão.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Parágrafo único. A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente as isenções de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da verificação oficial, de acôrdo com o art. 18, parágrafo único, letras a e b da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouvêa Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1966, Página 5132 (Publicação Original)