Legislação Informatizada - LEI Nº 4.970, DE 11 DE MAIO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 4.970, DE 11 DE MAIO DE 1966
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento destinado à instalação de uma fábrica de fios de algodão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da Licença no DG-65/1590-2024, emitida pela carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Paranaense de Fiação e Tecelagem "Paranafios", e destinado à instalação de uma fábrica de fios de algodão.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Parágrafo único. A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente as isenções de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da verificação oficial, de acôrdo com o art. 18, parágrafo único, letras a e b da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouvêa Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1966, Página 5132 (Publicação Original)