Legislação Informatizada - LEI Nº 4.966, DE 9 DE MAIO DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 4.966, DE 9 DE MAIO DE 1966
Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro aos bens de imigrantes na forma e nos limites desta lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se imigrante todo estrangeiro que, munido de visto permanente, venha para o Brasil com a intenção de aqui fixar residência.
Art. 2º Os bens a que se refere o art. 1º compreendem objetos de uso pessoal e doméstico, ferramentas e utensílios.
§ 1º A isenção abrangerá, também, os bens abaixo enumerados, no caso de o imigrante demonstrar, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - que necessita dos mesmos para o normal exercício de suas atividades profissionais no País:
I - animais, sementes e mudas, aparelhos, instrumentos, implementos e máquinas profissionais, pequenas unidades de beneficiamento agropecuário e trator agrícola;
II - veículos usados, a saber: veículo tipo jipe, caminhão , bicicleta, motocicleta e motoneta, limitados a uma unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar, e desde que pertençam ao imigrante há mais de 6 (seis) meses da data do seu embarque no país de origem;
III - automóveis, barcos e veículos fluviais ou aéreos, cujo preço no mercado de origem não exceda de US$3.500 (três mil e quinhentos dólares), computados os equipamentos, conforme prescreve o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, desde que pertençam ao imigrante há mais de 6 (seis) meses da data do seu embarque e seja uma unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar.
§ 2º Os bens enumerados neste artigo não estão sujeitos a cobertura cambial e a licença de importação.
Art. 3º Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação às máquinas e equipamentos da indústria agropecuária e às embarcações de pesca trazidas pelo imigrante, colônia ou cooperativa de imigrantes.
§ 1º A concessão do favor previsto neste artigo importará na isenção da taxa de despacho aduaneiro e do impôsto de consumo.
§ 2º A isenção será concedida pelo Conselho de Política Aduaneira por proposta do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º A importação de equipamentos de natureza industrial que constituírem bens de imigrantes independerá de cobertura cambial, mas ficará sujeita à licença de importação, regendo-se pelo mesmo tratamento que os investimentos de capital estrangeiro, conforme o Capítulo V do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e disposições subseqüentes, exceto no que se refere à remessa de lucros para o exterior, que não será permitida a qualquer título.
Art. 4º Os favores desta lei são extensivos, no que couber, aos professôres e cientistas que vierem ao Brasil por prazo determinado, para prestação de serviços considerados de natureza relevante pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo será fixado pelo Ministério da Educação e Cultura, segundo a natureza do serviço a ser prestado.
Art. 5º A aplicação do tratamento a que se refere esta lei é condicionada à satisfação das seguintes formalidades perante a autoridade consular brasileira:
a) | os bens do imigrante deverão constar de relação discriminada, aceita e visada prèviamente pela autoridade consular antes do embarque do imigrante no país de origem, comprovada a propriedade mediante apresentação de fatura, licença, registro, nota de venda ou documento equivalente, a juízo daquela autoridade; |
b) | tratando-se de máquinas, equipamentos ou aparelhos, além do exigido no item a, deverá ser apresentado certificado fornecido por orgarnização especializada e idônea, aceita pela autoridade consular brasileira, do qual conste: valor atual e ano de fabricação, não serem obsoletos, acharem-se em perfeito estado de conservação, terem sido recondicionados ou não; |
c) | a quantidade e os valôres devem ser proporcionais à condição econômica do beneficiário; |
d) | a quantidade, espécie e finalidade dos bens devem guardar estreita relação com a profissão do beneficiário, que deverá ser rigorosamente qualificado. |
Parágrafo único. Em se tratando de animais, plantas em geral e sementes, será exigida a observância rigorosa dos regulamentos de defesa fitossanitária.
Art. 6º É proibida a venda, a promessa de venda, ou cessão, a qualquer título, dos bens, de que trata esta lei, antes de decorrido o prazo de (cinco) anos, contado da data do desembaraço aduaneiro, salvo se prévia e devidamente justificada perante a autoridade aduaneira, ouvido o Instituto de Desenvolvimento Agrário e pagos os tributos devidos.
§ 1º Ficam excluídos da proibição dêste artigo os objetos de uso pessoal e domésticos, de acôrdo com o que dispõe o art. 17 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 2º No caso de pagamento de tributos, poderá ser concedida redução, atendida a depreciação decorrente do uso, a critério da autoridade aduaneira.
§ 3º O prazo a que se refere êste artigo poderá ser reduzido para 2 (dois) anos, a requerimento do interessado e a critério das autoridades aduaneiras, ouvido o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
§ 4º A infração do disposto neste artigo será punida com pagamento em dôbro dos tributos devidos e na forma do art. 60, inciso I, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 7º Os bens transferidos ou adquiridos com infração da presente lei serão apreendidos pela autoridade aduaneira, sem prejuízo da aplicação da penalidade do art. 334 do Código Penal.
Art. 8º Aos favores de que trata esta lei não se aplica o disposto no art. 6º, letra a, do Decreto-lei número 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado, para êste único efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Ney Braga
Pedro Aleixo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1966, Página 5131 (Publicação Original)