Legislação Informatizada - Lei nº 4.958, de 27 de Abril de 1966 - Publicação Original

Lei nº 4.958, de 27 de Abril de 1966

Dá nova redação ao item IV do artigo 7 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O item IV do art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as pensões militares, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º......................................................................................... 
.....................................................................................................
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;"

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1966, Página 4547 (Publicação Original)