Legislação Informatizada - LEI Nº 4.956, DE 26 DE ABRIL DE 1966 - Publicação Original
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LEI Nº 4.956, DE 26 DE ABRIL DE 1966
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento para perfuração de poços e localização de água, importado pela CASOL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-65-2.257-2.419 e DG-65-2.258-2.420, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior importado pela Companhia de Águas e Solos - CASOL - com sede em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, para perfuração de poços e localização de água.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouvêa de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1966, Página 4547 (Publicação Original)