Legislação Informatizada - LEI Nº 4.940, DE 30 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 4.940, DE 30 DE MARÇO DE 1966

Modifica o parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que "aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Na fixação das tarifas de serviço público e de frete para o carvão, será sempre ouvida a Comissão, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta que lhe foi encaminhada, para emitir suas apreciações. Se a Comissão não se pronunciar dentro dêsse prazo, a proposta será considerada aprovada, devendo ser adotadas as taxas de amortização e os juros usuais em tais casos."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Mauro Thibau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1966, Página 3486 (Publicação Original)