Legislação Informatizada - LEI Nº 4.933, DE 9 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 4.933, DE 9 DE MARÇO DE 1966

Concede isenção de impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiros para 4 (quatro) empilhadeiras importadas pela Lamport & Holt Navegação S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, dispensada a cobertura cambial, para 4 (quatro) empilhadeiras importadas pela Lamport & Holt Navegação S.A., conforme licença número DG-62/2028-2535, da Carteira de Comércio Exterior.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1966, Página 2603 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 21 Vol. 1 (Publicação Original)