Legislação Informatizada - LEI Nº 4.931, DE 9 DE MARÇO DE 1966 - Publicação Original

LEI Nº 4.931, DE 9 DE MARÇO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 99.807.000,00 (noventa e nove milhões, oitocentos e sete cruzeiros), destinado a atender a despesas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 99.807.000 (noventa e nove milhões, oitocentos e sete mil cruzeiros), destinado a atender a despesas de viagem e estada no exterior de representantes daquele Ministério que participaram das Reuniões específicas da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALAIC), no exercício de 1965, bem como as decorrentes de convocações que forem feitas ao Brasil, em 1966, por aquela Associação ou outras instituições.

     Art. 2º O crédito especial de que trata esta Lei será registrado e distribuído pelo Tribunal Contas ao Tesouro Nacional.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1966, Página 2603 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 21 Vol. 1 (Publicação Original)