Legislação Informatizada - LEI Nº 4.893, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.893, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Dá nova redação ao art. 91 do Código do Processo Penal (Decreto-Lei número 3.693, de 3 de outubro de 1941).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acôrdo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy
Magalhães
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1965, Página 12754 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 194 Vol. 7 (Publicação Original)