Legislação Informatizada - LEI Nº 4.893, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.893, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

Dá nova redação ao art. 91 do Código do Processo Penal (Decreto-Lei número 3.693, de 3 de outubro de 1941).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acôrdo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção."

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1965, Página 12754 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 194 Vol. 7 (Publicação Original)