Legislação Informatizada - LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.881-A, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

CAPÍTULO ÚNICO

     Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico do pessoal docente de nível superior, vinculado à administração federal.

     Art. 2º Para os efeitos dêste Estatuto, entendem-se como atividades de magistério superior aquelas que pertinentes ao sistema indissociável do ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e estabelecimentos isolados em nível superior, para fins de transmissão e ampliação do saber.

     Parágrafo único. Constituem, igualmente, atividades de magistério aquelas inerentes à administração escolar e universitária privativas de docentes de nível superior.

TÍTULO II
DO PESSOAL DOCENTE

CAPÍTULO I
Do Corpo Docente

     Art. 3º O corpo docente de cada unidade de ensino superior será constituído pelo pessoal que nela exerça atividades de magistério daquele grau.

     Parágrafo único. Nas unidades, o pessoal docente será distribuído em subunidades didáticas ou de pesquisa, constituídas de cadeiras ou laboratórios de atividades afins, os quais passarão a caracterizar os respectivos cargos.

     Art. 4º São atribuições dos membros do corpo docente as atividades de ensino superior, constantes dos planos de trabalho e programas da unidade em que estejam lotados.

     § 1º Atendendo às respectivas peculiaridades, os regimentos especificarão as atribuições do corpo docente, de acôrdo com a hierarquia dos cargos e funções.

     § 2º As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior organizarão seu funcionamento didático pelo princípio da coordenação das atividades docentes e da colaboração dos titulares de disciplinas afins.

     Art. 5º O pessoal docente de nível superior se classifica pelas seguintes categorias:

     I - ocupantes dos cargos das classes do magistério superior;
     II - professôres contratados; e
     III - auxiliares de ensino.

CAPÍTULO II
Da Classificação dos Cargos

     Art. 6º Os cargos do magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:

     I - Professor Catedrático;
     II - Professor Adjunto; e
     III - Professor Assistente.

     Parágrafo único. VETADO.

     Art. 7º Constituem, igualmente, classes de magistério superior as seguintes:

     I - Pesquisador-Chefe;
     II - Pesquisador-Associado; e
     III - Pesquisador-Auxiliar.

     § 1º Aplica-se às classes instituídas neste artigo a seguinte linha de acesso: Pesquisador-Auxiliar, Pesquisador-Associado e Pesquisador-Chefe.

     § 2º As classes mencionadas neste artigo situam-se na mesma hierarquia em que se encontram os Professôres Catedrático, Adjunto e Assistente, respectivamente, e gozam de idênticas vantagens pecuniárias.

     Art. 8º Os cargos das classes do magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto executivo.

     § 1º VETADO.

     § 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, as universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, já constituídos em autarquia ou fundação, submeterão o seu Quadro Único de Pessoal, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, à aprovação, mediante decreto, do Presidente da República.

     Art. 9º Nas universidades, o Conselho Universitário fixará a distribuição dos cargos de classes do magistério superior, integrantes do respectivo Quadro Único do Pessoal, pelas unidades que as componham.

CAPÍTULO III
Do Provimento

     Art. 10. O pessoal docente de nível superior será nomeado ou admitido, segundo as respectivas categorias e de acôrdo com as normas constantes dêste capítulo.

     Art. 11. Para a iniciação nas atividades de ensino superior, serão admitidos auxiliares de ensino, em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos regimentos.

     § 1º A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.

     § 2º A admissão dependerá da existência de recursos orçamentários próprios, e se fará de acôrdo com plano de trabalho aprovado pela congregação ou colegiado equivalente.

     § 3º A admissão será efetuada pelo prazo de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.

     § 4º A renovação da admissão de auxiliar de ensino, atendidos os requisitos de aproveitamento e adaptação às atividades do magistério superior, será feita mediante proposta dirigida à congregação ou colegiado equivalente.

     Art. 12. A admissão de Professor Contratado poderá recair em especialista brasileiro ou estrangeiro, regendo-se as respectivas relações de emprêgo pela legislação trabalhista.

     Parágrafo único. O contrato, que não deverá exceder de 3 (três) anos, poderá destinar-se ao desempenho das atribuições inerentes a cargo vago de Professor Catedrático ou Titular, à cooperação com o ensino e a pesquisa, ou à realização de cursos especializados.

     Art. 13. O cargo de Professor Assistente será provido mediante concurso público de provas e títulos, realizado nos têrmos da presente Lei.

     § 1º Ocorrida a vaga de Professor Assistente, abrir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, inscrição ao concurso destinado ao seu provimento. O prazo de inscrição será de 3 (três) meses, devendo o concurso realizar-se dentro, no máximo, de um ano, contado do seu encerramento.

     § 2º As instruções fixarão os requisitos para a inscrição no concurso, atribuindo-se sempre, em igualdade de condições, ao auxiliar de ensino, ou ao mais antigo dentre êstes, a preferência para nomeação.

     § 3º O concurso será julgado por uma comissão constituída por 3 (três) professôres, catedráticos, titulares ou adjuntos, escolhidos pela congregação ou colegiado equivalente.

     § 4º O parecer da comissão, indicando o candidato a ser provido na vaga, será submetido à aprovação da congregação ou colegiado equivalente.

     Art. 14. Os cargos de Professor Adjunto serão providos, alternadamente, mediante concurso de títulos, dentre os ocupantes de cargo de Professor Assistente que sejam docentes-livres ou doutores em disciplina compreendida nas atividades da subunidade, e mediante concurso público de títulos e provas, atendidas as condições prescritas nos respectivos regimentos.

     Art. 15. Ocorrida a vaga de Professor Adjunto, cujo provimento corresponder ao primeiro dos critérios enunciados no artigo anterior, será aberta inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo-se ao julgamento do concurso, dentro dos 3 (três) meses seguintes, por uma comissão composta de 5 (cinco) professôres catedráticos ou titulares, eleitos pela congregação ou órgão equivalente.

     Art. 16. Ao concurso público de títulos e provas para o provimento do cargo de Professor Adjunto, sòmente poderão, concorrer os professôres assistentes, os portadores de títulos de docente-livre ou de doutor em disciplina compreendida nas atividades da subunidade em que se integrar o cargo, ou graduados de nível superior, de notório saber, a critério da congregação ou colegiado equivalente.

     § 1º A inscrição para o concurso previsto neste artigo será aberta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da vacância do cargo.

     § 2º Será de um ano e meio o prazo de inscrição no concurso, o qual deverá ser realizado no decurso de um ano, a contar do encerramento das inscrições.

     § 3º O julgamento do concurso caberá a uma comissão instituída pela congregação ou colegiado equivalente e composta de 5 (cinco) professôres catedráticos ou titulares, da mesma ou de disciplina afim, sendo 2 (dois) do corpo docente da unidade e os demais estranhos a ela, indicados pela subunidade interessada.

     § 4º No julgamento dos títulos e trabalhos, dar-se-á proeminência à qualidade dos trabalhos e sua correlação com a disciplina em concurso, aos elementos comprobatórios da capacidade didática do candidato, às fases constitutivas de sua formação e às suas realizações de caráter profissional e educacional.

     Art. 17. O parecer final da comissão julgadora do concurso, indicando o candidato a ser nomeado, será submetido à congregação ou colegiado equivalente, e só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta de seus membros.

     Parágrafo único. Em caso de empate, será dada preferência ao candidato mais antigo no cargo de Professor Assistente.

     Art. 18. VETADO.

     Parágrafo único. VETADO.

     Art. 19. O provimento de cargo de Professor Catedrático será feito mediante concurso público de títulos e provas, em que sòmente poderão inscrever-se os professôres adjuntos, os docentes-livres, os professôres titulares e os catedráticos da mesma ou de disciplina afim, pertencentes aos quadros de universidades ou estabelecimentos isolados, oficiais ou reconhecidos, e, bem assim, os graduados de nível superior, de notório saber, a critério da congregação ou colegiado equivalente.

     Parágrafo único. Aplicam-se ao provimento do cargo de Professor Catedrático as disposições constantes dos parágrafos do art. 16, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 12.

     Art. 20. Ultimado o concurso de que trata o artigo anterior, a comissão julgadora elaborará parecer conclusivo, que será submetido à congregação ou colegiado equivalente, indicando os candidatos habilitados e relacionando-os por ordem de classificação.

     § 1º Na hipótese de empate, a congregação ou colegiado equivalente desempatará a favor de um dos candidatos.

     § 2º A congregação ou colegiado equivalente só poderá rejeitar o parecer da comissão julgadora pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.

     § 3º Da decisão da congregação ou colegiado equivalente caberá recurso de nulidade ùnicamente para o Conselho Federal de Educação, nos têrmos do art. 9º, letra i , da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

     Art. 21. Os concursos para provimento dos cargos do magistério superior federal se regerão pelas normas constantes desta Lei, do estatuto da universidade e do regimento da unidade ou estabelecimento respectivo.

     Parágrafo único. VETADO.

     Art. 22. Caberá, preferentemente aos docentes-livres, investidos nos cargos de professor-adjunto, a regência das disciplinas em que poderão ser divididas as cadeiras, de acôrdo com os Regimentos das respectivas unidades.

     § 1º A decisão sôbre a subdivisão de cadeiras, bem como a escolha dos respectivos regentes, ficarão a cargo das Congregações ou Colegiados equivalentes.

     § 2º A homologação das decisões constantes do parágrafo anterior será feita pelo Conselho Universitário ou pelo Diretor do Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado.

     Art. 23. O ingresso no cargo de Pesquisador-Auxiliar far-se-á por concurso público de títulos e provas e nos de Pesquisador-Associado e Pesquisador-Chefe, mediante acesso, através de concurso de títulos.

     Art. 24. As nomeações relativas ao pessoal do Quadro referido no art. 8º e as admissões de contratados pela legislação trabalhista serão feitas por ato do Reitor, nas universidades, e dos Diretores, nos estabelecimentos isolados.

     Art. 25. O Conselho Federal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, conceituará os cursos de pós-graduação e fixará as respectivas características.

     Parágrafo único. Os cursos a que se refere o presente artigo poderão ser supridos, para efeito do disposto nesta Lei, por cursos de características equivalentes realizados, no exterior, em instituições de reconhecida idoneidade.

CAPÍTULO IV
Da Acumulação

     Art. 26. É permitida a acumulação de 2 (dois) cargos de magistério superior ou a de um dêstes com um cargo técnico ou científico, desde que haja correlação das matérias e compatibilidade de horários, ou com um cargo de juiz, nos têrmos, respectivamente, dos arts. 185 e 96, nº I, da Constituição Federal.

     § 1º A correlação de matérias, para efeito dêste artigo, será julgada por comissões de professôres de disciplinas afins, instituídas pelo Reitor da universidade ou Diretor de estabelecimento isolado.

     § 2º Os professôres em regime de tempo integral não poderão acumular.

     § 3º Não será permitida a acumulação de dois cargos de magistério, ou de um de magistério com outro técnico ou científico, na mesma unidade universitária ou estabelecimento isolado.

CAPÍTULO V
Da Transferência e Remoção

     Art. 27. A transferência de ocupante de cargo de magistério superior poderá ser feita, entre unidades universitárias ou estabelecimentos isolados federais, para outro cargo da mesma classe.

     Art. 28. A transferência dependerá de iniciativa ou aquiescência do interessado, da existência de vaga no quadro da instituição de destino e, nesta, de parecer favorável, aprovado por maioria absoluta, da respectiva congregação ou colegiado equivalente.

     Parágrafo único. Tratando-se de transferência de professor catedrático, exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) para a aprovação do parecer e a homologação dêste pelo Conselho Universitário da universidade de destino, ou pelo Diretor do Ensino Superior, no caso de estabelecimento isolado.

     Art. 29. O ato da transferência de ocupante de cargo de magistério superior caberá, conjuntamente, às autoridades competentes, no caso, para nomear e demitir.

     Art. 30. A transferência poderá, também, ser processada por permuta, mediante requerimento de ambos os interessados, observadas as disposições dêste capítulo.

     Art. 31. A remoção de ocupante de cargo do magistério superior se efetuará de uma para outra subunidade da mesma universidade ou do mesmo estabelecimento de ensino, de acôrdo com aquilo que, a respeito, dispuser o respectivo estatuto ou regimento.

     § 1º Em qualquer dos casos, a remoção ficará condicionada a pronunciamento favorável da congregação ou colegiado equivalente, do respectivo estabelecimento de ensino.

     § 2º O ato de remoção é da competência do Reitor, nas universidades, e do Diretor, nos estabelecimentos isolados.

     Art. 32. Será de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo de Professor Assistente ou de Professor Adjunto o interstício para a transferência ou remoção.

     Art. 33. O ocupante de cargo de magistério superior, integrante do quadro de universidade ou estabelecimento isolado, poderá prestar colaboração temporária a outra universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior federal.

     § 1º O afastamento previsto neste artigo será autorizado por prazo certo, só excepcionalmente superior a 2 (dois) anos, passando o professor a desempenhar as atividades de seu cargo na universidade ou no estabelecimento isolado requisitante.

     § 2º A requisição será proposta pelo Reitor de universidade ou pelo Diretor do estabelecimento isolado interessado e sua efetivação dependerá da aquiescência do professor e da universidade ou do estabelecimento a cujo quadro o mesmo pertencer.

     Art. 34. As disposições dêste capítulo serão aplicáveis aos ocupantes do cargo de Pesquisador, observadas a classificação e a correspondência hierárquica estabelecidas no art. 7º desta Lei.

CAPÍTULO VI
Do Afastamento e da Substituição

     Art. 35. Além dos casos previstos em Lei, poderá ocorrer o afastamento do ocupante de cargo do magistério superior:

     I - para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras e para comparecer a congressos e reuniões relacionados à sua atividade docente:
     II - para prestação de assistência técnica.

     § 1º VETADO.

     § 2º VETADO.

     Art. 36. Haverá substituição quando o ocupante de cargo do magistério superior estiver afastado legalmente do respectivo exercício.

     § 1º As substituições se farão de acôrdo com o disposto no estatuto das universidades e regimentos dos estabelecimentos de ensino, obedecida a hierarquia dos cargos.

     § 2º Quando a substituição perdurar por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto perceberá a diferença existente entre o vencimento de seu cargo e o do cargo do substituído.

CAPÍTULO VII
Do Regime de Trabalho

     Art. 37. O pessoal docente do ensino superior, em regime normal, estará sujeito à prestação de 18 (dezoito) horas semanais de trabalho, nelas compreendido o desempenho de tôdas as atividades ligadas ao ensino.

     Art. 38. A natureza da atividade e o período de trabalho do pessoal docente do ensino superior serão fixados, no início de cada exercício letivo, pelas respectivas subunidades de lotação.

     Parágrafo único. As universidades e os estabelecimentos isoladas farão a publicação oficial dos horários semanais de trabalho elaborados pelas subunidades, bem como das modificações que ocorrerem durante o exercício.

     Art. 39. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional com dedicação exclusiva, em que o ocupante de cargo do magistério superior fica proibido de exercer, cumulativamente, qualquer outro cargo embora de magistério, ou qualquer função ou atividade que tenha caráter de emprêgo.

     § 1º Não se compreendem na proibição dêste artigo:

     I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo;
     II - as atividades culturais que, não tendo caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, ou visem à prestação de assistência a órgãos ou serviços técnicos ou científicos;
     III - o exercício, na sede da instituição, de atividades profissionais, relacionadas com o cargo de magistério, desde que se limitem aos casos e condições previstos nos estatutos e regimentos.

     § 2º A prestação dos serviços indicados no parágrafo anterior poderá ser remunerada.

     Art. 40. Os estatutos e regimentos determinarão em que áreas será obrigatória a adoção de regime de tempo integral.

     Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos das classes de Pesquisador exercerão a sua atividade em regime de tempo integral.

     Art. 41. A adoção do regime de tempo integral, para um ou mais professôres, em áreas nas quais não seja êste obrigatório, dependerá de proposta da subunidade interessada, na qual se demonstre a existência de instalações, equipamentos e recursos para o aproveitamento intensivo das oportunidades de trabalho.

     § 1º Aprovada pela congregação ou colegiado equivalente, em votação secreta, a proposta será submetida ao Conselho Universitário da universidade, ou à Diretoria do Ensino Superior, quando se tratar de estabelecimento isolado, sendo o ato baixado, respectivamente, pelo Reitor ou pelo Diretor.

     § 2º A concessão do regime de tempo integral dependerá da existência de recursos próprios da instituição, não podendo ultrapassar de 100% (cem por cento) sôbre o vencimento básico.

     § 3º O professor que, optando pelo regime de tempo integral, fôr obrigado a desacumular, terá como gratificação importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.

     § 4º Se estável no cargo de que se afastou, ser-lhe-á assegurado o direito à permanência no regime de tempo integral enquanto cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais que disciplinam o seu exercício.

     § 5º VETADO.

CAPÍTULO VIII
Das Atividades de Direção

     Art. 42. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente de República, escolhidos dentre os Professôres Catedráticos cujos nomes figurarem na lista tríplice organizada pelo respectivo Conselho Universitário, podendo ser reconduzidos até duas vêzes.

     Art. 43. Os Diretores dos estabelecimentos oficiais federais de ensino superior serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os Professôres Catedráticos eleitos em lista tríplice pela Congregação ou colegiado equivalente respectivo, podendo ser reconduzidos até duas vêzes.

     Art. 44. VETADO.

     Art. 45. Os cargos de Reitor e Diretor são compatíveis com o exercício do cargo de magistério.

CAPÍTULO IX
Da Participação em Órgãos Colegiados

     Art. 46. Tôdas as categorias de pessoal docente de nível superior da unidade terão representação, com direito a voto, na congregação ou colegiado equivalente.

     § 1º Os professôres catedráticos e titulares são membros natos da congregação ou colegiado equivalente, com voto individual.

     § 2º Os estatutos das universidades e os regimentos das unidades disporão sôbre a composição e o funcionamento da congregação, ou colegiado equivalente, que poderá dividir-se em câmaras, em função de objetivos especiais de deliberação.

     Art. 47. Todo o pessoal docente, lotado em uma subunidade, participará de suas reuniões, na forma que fôr estabelecida no regimento da unidade respectiva.

     Art. 48. Os estabelecimentos ou unidades de ensino deverão assegurar, em seus regimentos, a chefia de órgãos colegiados e a maioria de votos a professôres catedráticos ou titulares.

CAPÍTULO X
Das Férias

     Art. 49. As férias do pessoal docente do ensino superior terão a duração mínima de 30 (trinta) dias, devendo ter lugar no período de férias escolares, fixado no calendário de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

CAPÍTULO XI
Da Vitaliciedade e da Estabilidade

     Art. 50. O Professor Catedrático tem direito à vitaliciedade, nos têrmos da Constituição Federal.

     Art. 51. Será adquirida estabilidade após dois anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso.

     Art. 52. O professor perderá o cargo:

     I - quando vitalício, sòmente em virtude de sentença judiciária transitada em julgado; 
     II - quando estável, no caso do inciso anterior, no de se extinguir o cargo ou no de ser demitida mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

     Parágrafo único. Extinguindo-se o cargo, o professor estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de vencimentos compatíveis com o que ocupava.

CAPÍTULO XII
Da Aposentadoria

     Art. 53. O ocupante de cargo de magistério superior será aposentado:

     I - compulsòriamente, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
     II - a pedido, quando contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público;
     III - por invalidez.

     § 1º No caso de aposentadoria compulsória, a Congregação ou colegiado equivalente, atendendo ao mérito do professor, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação secreta, poderá mantê-lo no exercício do cargo até os 70 (setenta) anos de idade, ficando livre ao interessado aceitar ou não a prorrogação do exercício.

     § 2º O ocupante de cargo de magistério superior, quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional, bem como quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será aposentado com proventos integrais.

     § 3º O provento de aposentadoria em cargo de magistério superior será, também, integral, quando o funcionário contar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais, no mínimo, 15 (quinze) no exercício de magistério, e proporcional, se não possuir aquêles limites de tempo, a razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço.

     § 4º VETADO.

     § 5º O provento da inatividade será automàticamente reajustado, sempre que houver modificação no valor do vencimento do cargo efetivo correspondente.

CAPÍTULO XIII
Das Vantagens

     Art. 54. O ocupante de cargo de magistério superior fará jus, entre outras, às seguintes vantagens:

     I - ajuda de custo, na forma regimental ou estatutária, para compensação de despesas de transporte e mudança, quando transferido para outra instituição de ensino, ou pôsto à disposição;
     II - auxílio para publicação de trabalho ou produção de obras, considerados de valor por órgão colegiado da instituição, nos têrmos do respectivo regimento;
     III - bôlsas de estudo, destinadas a viagens de observação, ou cursos e estágios.

CAPÍTULO XIV
Dos Deveres

     Art. 55. É dever primordial do ocupante de cargo de magistério superior contribuir, no limite de suas possibilidades, para a ampliação e transmissão do saber, a formação integral da personalidade de seus alunos e para a autenticidade democrática da vida universitária.

     § 1º O professor que, sem motivo justificado, não cumprir 3/4 (três quartos) do programa ou plano a ser executado, ou deixar de comparecer a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, responderá a inquérito administrativo, para aplicação das penalidades previstas no estatuto ou regimento, assegurada ampla defesa.

     § 2º A reincidência na falta poderá importar na perda do cargo, sempre mediante inquérito ou ação judicial cabíveis.

     § 3º Responderá pelo crime previsto no art. 320 do Código Penal a autoridade superior que, por ação ou omissão, deixar de levar ao conhecimento da Congregação, ou colegiado equivalente, a infração prevista no § 1º dêste artigo.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 56. Os cargos de magistério superior e de pesquisa, bem como os de natureza técnica e administrativa, integrantes de quadros de pessoal da administração federal centralizada, lotados nas universidades ou nos estabelecimentos isolados de ensino superior, ficam automàticamente transferidos para o Quadro Único de Pessoal das respectivas instituições, previsto no art. 8º desta Lei.

     Art. 57. No enquadramento dos atuais cargos de magistério superior, inclusive dos mencionados no artigo anterior, serão observadas as seguintes normas:

     I - os de Professor Catedrático em outros de idêntica denominação;
     II - os de Professor de Ensino Superior ou de Professor Adjunto, nos de Professor Adjunto;
     III - os de Assistente de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 1º dête artigo, e
     IV - os de Instrutor de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 4º dêste artigo.

     § 1º Os ocupantes, na data desta Lei, de cargo de Assistente de Ensino Superior, que possuam título de docente-livre ou que tenham mais de 10 (dez) anos de exercício de magistério, pesquisa ou técnica, serão enquadrados nos cargos de Professor Adjunto.

     § 2º Os atuais professôres, na regência, a qualquer título, de cadeira vaga, serão enquadrados no cargo de Professor Adjunto, se possuírem o título de docente-livre da disciplina em cujo exercício se encontram, ou se contarem mais de 5 (cinco) anos nesse exercício, na data desta Lei.

     § 3º A proibição constante do § 3º do art. 26 não se aplica às situações existentes na data da publicação desta Lei.

     § 4º Será enquadrado no cargo de Professor adjunto o ocupante de cargo de Instrutor de Ensino Superior que, na data desta Lei, possua título de docente-livre e tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício de magistério.

     § 5º VETADO.

     § 6º Será enquadrado no cargo de Professor Assistente o professor que, na data desta Lei, estiver substituindo, regularmente, por mais de 10 (dez) anos, o respectivo catedrático, afastado por qualquer motivo.

     Art. 58. Até que os estabelecimentos isolados de ensino superior, vinculados à administração federal, se constituam em autarquia ou fundações ou se incorporem a universidades, os atos de provimento e vacância de cargos continuarão a ser da competência do Presidente da República.

     Art. 59. VETADO.

     Art. 60. Os concursos de títulos e provas para os quais já existem candidatos inscritos na data da publicação desta Lei, continuarão a reger-se pela legislação anterior.

     Parágrafo único. Os concursos a que se refere êste artigo serão realizados de acôrdo com instruções baixadas anteriormente à vigência desta Lei.

     Art. 61. Os estatutos de universidades e os regimentos de suas unidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverão adaptar-se, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, aos preceitos nela estabelecidos.

     Parágrafo único. Os estatutos e regimentos, cumprido o disposto neste artigo, serão submetidos à aprovação do Conselho Federal de Educação, que adotará medidas destinadas a assegurar a conformidade com a lei.

     Art. 62. Aos ocupantes de cargos de magistério superior e aos pesquisadores a êles assemelhados aplicam-se as disposições relativas ao funcionalismo federal, no que não colidirem com as da presente Lei.

     Parágrafo único. O regime disciplinar será regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, ficando assegurada às congregações ou órgãos equivalentes a competência exclusiva para aplicação de sanções a professôres.

     Art. 63. A incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 84, inciso VI, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, não se aplica aos ocupantes de cargos do magistério superior, cargos em comissão ou funções gratificadas, desde que ligados ao magistério.

     Art. 64. O mandato eletivo de natureza legislativa não impede, salvo quando houver incompatibilidade de horário, o exercício do cargo de professor catedrático, cabendo à Casa a que pertencer o representante formalizar a medida autorizativa do exercício concomitante do mandato e do cargo de magistério.

     Art. 65. Os preceitos desta Lei se aplicarão, exclusivamente, às universidades e aos estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao Ministério de Educação e Cultura e ao Ministério da Agricultura.

     Art. 66. As congregações que não dispuserem de quorum necessário para a realização de concurso poderão completá-lo com professôres estranhos, nos têrmos do que, a respeito, estabelecerem os estatutos ou regimentos.

     Art. 67. Ficam assegurados ao pessoal das universidades autárquicas ou estabelecimentos isolados transformados em fundação, enquanto não se vagarem os respectivos cargos, os mesmos direitos e vantagens que a lei federal conceder ao pessoal das demais universidades, integrantes do sistema federal de ensino.

     Art. 68. VETADO.

     Art. 69. Nos estabelecimentos de ensino superior, que venham a ser criados, ou nos já existentes, a juízo, nestes, das respectivas congregações ou colegiados equivalentes, o concurso para provimento de cargo de Professor Catedrático será realizado 5 (cinco) anos após a criação da cadeira respectiva.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o provimento da nova cadeira mediante transferência, nos têrmos do disposto no Capítulo V desta Lei.

     Art. 70. Os atuais "Professôres de Ensino Superior", referidos na Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, terão assegurados os direitos e vantagens que lhes foram conferidos, podendo exercer funções de Reitor e Diretor dos estabelecimentos a que pertencerem, segundo a forma dos respectivos estatutos e regimentos.

     Art. 71. Para o provimento dos cargos das classes de magistério do ensino superior, respeitado o disposto nesta Lei, dar-se-á preferência, nos casos de concorrentes em absoluta igualdade de condições, e empate nas decisões dos órgãos colegiados, aos ex-combatentes que estejam amparados por disposições da lei federal.

     Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas as respectivas inovações, inclusive a nova classificação dos cargos de magistério, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966.

     Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga
Flavio Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1965, Página 12689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 174 Vol. 7 (Publicação Original)