Legislação Informatizada - LEI Nº 4.881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965

Dispensa a cobrança do impôsto de sêlo em contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Associação Brasileira para o Rearmamento Moral e os proprietários do "Sítio São Luiz" localizado em Petrópolis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica dispensada a cobrança do impôsto do sêlo devido no contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Associação Brasileira para o Rearmamento Moral e os proprietários do "Sítio São Luiz" localizado no 2º Distrito de Petrópolis e destinado ao uso daquela entidade de cunho educacional, cultural, artístico e filantrópico.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplicará a processos fiscais em curso.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1965, Página 12374 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 174 Vol. 7 (Publicação Original)