Legislação Informatizada - LEI Nº 4.881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispensa a cobrança do impôsto de sêlo em contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Associação Brasileira para o Rearmamento Moral e os proprietários do "Sítio São Luiz" localizado em Petrópolis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica dispensada a cobrança do impôsto do sêlo devido no contrato de promessa de compra e venda firmado entre a Associação Brasileira para o Rearmamento Moral e os proprietários do "Sítio São Luiz" localizado no 2º Distrito de Petrópolis e destinado ao uso daquela entidade de cunho educacional, cultural, artístico e filantrópico.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplicará a processos fiscais em curso.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1965, Página 12374 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 174 Vol. 7 (Publicação Original)