Legislação Informatizada - LEI Nº 4.869, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.869, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências. /Há veto/

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica aprovada a terceira etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, na conformidade dos Anexos à presente Lei.

      Parágrafo único. As obras e serviços especificados nos referidos Anexos serão executados em caráter prioritário.

     Art. 2º A SUDENE supervisionará, coordenará e controlará, no Nordeste, a elaboração e execução dos programas e projetos a cargo de entidades e órgãos federais, inclusive de sociedades de economia mista de que participe, ou a União, em caráter majoritário, através de ações com direito a voto.

     Art. 3º O art. 43 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 8º e seus parágrafos da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, as entidades públicas federais e as sociedades de economia mista em que a União ou a SUDENE detenham a maioria das ações com direito a voto, apresentarão à SUDENE, até 15 de fevereiro de cada ano, as suas propostas de investimento no Nordeste para o exercício seguinte.

§ 1º A SUDENE emitirá, no prazo de 30 dias, parecer sôbre as propostas referidas neste artigo, que, depois de aprovado pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e pelo Ministério de Planejamento e Coordenação Econômica, será obrigatório para as entidades interessadas, devendo o órgão encarregado da elaboração da Proposta Orçamentária observá-lo, quando nela deva ser incluída a aludida proposta de investimento.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo, por parte dos responsáveis pelas entidades públicas, federais e sociedades de economia mista, em que a União ou a SUDENE detenham a maioria das ações com direito a voto importará crime de responsabilidade, devendo a SUDENE, através do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, representar perante o Presidente da República, contra os implicados na prática do referido crime."
     Art. 4º A assistência técnica ou financeira ao Nordeste, oriunda de entidades estrangeiras ou internacionais, será aplicada em programas constantes do Plano Diretor, sob a supervisão, coordenação, fiscalização e contrôle da SUDENE.

      § 1º A prestação da assistência referida neste artigo, em programas não previstos no Plano Diretor, dependerá de parecer da Secretaria Executiva, aprovação do Conselho Deliberativo e decisão final do Ministro de Estado.

      § 2º A participação da SUDENE, a qualquer título nos acôrdos, contratos e convênios celebrados para a prestação da assistência de que trata êste artigo, é requisito de validade dos referidos atos.

      § 3º O disposto neste artigo não se aplica à assistência técnica ou financeira, oriunda de entidades estrangeiras ou internacionais, prestadas diretamente ao Estado ou entidade privada, quando não tenha havido interveniência da SUDENE, nos convênios, contratos ou projetos.

     Art. 5º Antes de submeter ao Conselho Deliberativo da autarquia, a Secretaria Executiva da SUDENE remeterá o anteprojeto do Plano Diretor do Desenvolvimento no Nordeste ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais para o fim de sua compatibilização à política geral do Govêrno no respectivo setor.

     Art. 6º As águas subterrâneas cuja captação, na área de atuação da SUDENE, seja realizada exclusivamente por entidade pública federal constituirão bem público de uso comum.

      § 1º Constituirão servidão pública de uso comum para fins domésticos, quando a sua captação fôr custeada parcialmente pelo proprietário do solo e entidade de direito público federal.

      § 2º O acesso aos poços perfurados, nos têrmos dêste artigo, fica assegurado por servidão pública de atravessadouro e passagem.

     Art. 7º A SUDENE, na área de sua atuação, estabelecerá normas para a elaboração de projetos de perfuração de poços e de irrigação para atividades agropastorís, que facilitem o seu financiamento por estabelecimentos oficiais de crédito, supervisionando, direta ou indiretamente, os trabalhos de execução daqueles que, pelo seu maior porte e interêsse regional ou coletivo, tornarem aconselhável tal providência.

     Art. 8º Para os efeitos do artigo 15, § 6º da Constituição Federal, incluem-se entre os benefícios de ordem rural os serviços de manutenção e conservação dos poços públicos de uso comum.

      Parágrafo único. A perfuração dos poços será realizada pela SUDENE nos municípios, que se comprometerem, mediante convênio, a custear a sua manutenção e conservação.

     Art. 9º Os planos ou programas que, nos têrmos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, visem à Reforma Agrária e à Política Agrícola na área definida pelo art. 39 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, serão elaborados em estreita cooperação com a SUDENE, sem cujo pronunciamento não poderão ser executados.

     Art. 10. A assistência prevista no art. 44 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que abrangerá a assistência médico-sanitária e odontológica, será prestada, independentemente de qualquer formalidade, inclusive de prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo, sempre que, a critério da Secretaria Executiva, houver necessidade de pronta atuação.

     Art. 11. Aplicar-se-á ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. a isenção concedida nos itens III, alínea "b" e VI alínea "a", do art. 28 da Lei número 4.505, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 12. A declaração de prioridade dos equipamentos, de que trata o artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, caducará dois anos após a data da publicação do respectivo Decreto.

      Parágrafo único. Sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 23 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, com a redação que lhe é dada pelo art. 15 desta Lei, a instalação e operação dos equipamentos referidos neste artigo serão efetuadas dentro do prazo que, por parecer da Secretaria Executiva, fôr aprovado pelo Conselho Deliberativo, podendo a SUDENE prorrogá-lo obedecidas as mesmas formalidades.

     Art. 13. Fica acrescentado ao artigo 27 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, o seguinte parágrafo:

"§ 1º Ficam dispensados da formalidade de que trata êste artigo os projetos que compreendam novas inversões em montante inferior ao valor correspondente a 1.500 (mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país."      Parágrafo único. Em decorrência dêste artigo, o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 3.692, de 1959, passa a ser § 2º.

     Art. 14. O § 2º do art. 22 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Ressalvado motivo de fôrça maior, ou modificação no projeto, autorizada pela SUDENE, mediante parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, os empreendimentos nos quais devam ser utilizados os equipamentos a que se refere êste artigo, obedecerão às condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração e produção das emprêsas beneficiadas."     Art. 15. O art. 23 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. A transgressão total ou parcial do disposto no artigo anterior implicará a caducidade imediata dos incentivos concedidos e a conseqüente obrigação do beneficiário, de recolher, às repartições competentes, o valor dos tributos à época da concessão, atualizado monetàriamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, na forma da legislação vigente, ou pagamento imediato às entidades financiadoras das prestações devidas, vencidas ou vincendas, ou em qualquer caso, inclusive quando o financiamento já tiver sido integralmente liquidado, pagamento de multa calculada, sôbre o total dos tributos ou do financiamento concedido, de conformidade com a seguinte escala:

a) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua vida útil, 100% (cem por cento);
b) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% (vinte e cinco por cento) a menos de 50% (cinqüenta por cento) de sua vida útil, 75% (setenta e cinco por cento);
c) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste de 50% (cinqüenta por cento) a menos de 75% (setenta e cinco por cento) de sua vida útil, 50% (cinqüenta por cento);
d) para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste de 75% (setenta e cinco por cento) a menos de 100% (cem por cento) de sua vida útil, 25% (vinte cinco por cento).
     § 1º Verificada a ocorrência de infração, poderá o infrator apresentar justificação, no prazo de trinta dias, a contar da data em que, para êsse fim fôr cientificado pela SUDENE.

     § 2º Apresentada ou não a justificação pelo infrator e prestadas as informações pelo fiscal e pelo diretor a que o mesmo fiscal estiver subordinado, deverá o processo respectivo ser remetido ao Conselho Deliberativo da SUDENE, para pronunciar-se sôbre a procedência da justificação.

     § 3º Rejeitada a justificação, a SUDENE representará às repartições ou entidades competentes, a fim de ser instaurado o procedimento que couber de acôrdo com a legislação vigente.

     § 4º Acolhida a justificação, a SUDENE arquivará o respectivo processo.

     § 5º Ao crédito fiscal decorrente da transgressão do artigo anterior aplicam-se as disposições do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e, no que couber, as da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

     § 6º Se a transferência dos equipamentos tiver sido apenas convencionada ou houver fundado receio de que venha a se verificar, será, como medida preliminar, obstada a sua remoção, por via judicial.

     § 7º Os equipamentos isentos de tributação, ou adquiridos mediante financiamento, responderão, preferencialmente, pelo cumprimento da obrigação a que se refere êste artigo, a qual subsistirá, ainda, na hipótese de haverem sido alienados. 

     Art. 16. O art. 15 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício.

Parágrafo único. A fração do valor nominal de ações quando houver, ou o valor total da isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre os acionistas, será mantido em conta, denominada "Fundo para aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da emprêsa."
     Art. 17. O § 2º do art. 22 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A pessoa jurídica que tenha projeto ou indicação rejeitada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE poderá apresentar nôvo projeto ou fazer nova indicação, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data em que fôr cientificada da rejeição."     Art. 18. A alínea "b" do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e os parágrafos 1º e 3º, do mesmo artigo, passarão a vigorar com a seguinte redação:      
...................................................................................................................

"b) até 50 % (cinqüenta por cento) do valor do impôsto e adicionais não restituíveis referidos neste artigo, para fins de reinvestimento ou aplicação em projetos agrícolas, industriais e de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, que esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar, na forma dêste artigo, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
..................................................................................................................

     § 1º As emissões de obrigações para os efeitos da alínea "a" supra, não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior. ................................................................................................................

     § 3º Sòmente será concedido o benefício de que trata a alínea "b" dêste artigo, se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências legais, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais projetadas, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou reinvestidos no projeto, e atender aos critérios de prioridade a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, o qual fixará a proporcionalidade da participação, levando em conta o alcance de um ou mais dos seguintes objetivos:

     I - Instalação de indústrias básicas e germinativas;
     II - modernização, complementação ou ampliação de indústria ou atividade agrícola existente, com elevação da respectiva rentabilidade;
     III - Substituição de importações procedentes do estrangeiro ou de outras regiões do País, bem como a produção de bens exportáveis para o estrangeiro ou outras regiões do Brasil;
     IV - aproveitamento de matérias-primas agrícolas e minerais produzidas no Nordeste;
     V - absorção intensiva de mão-de-obra;
     VI - localização dos empreendimentos em zonas, no Nordeste, de fraco desenvolvimento industrial e agrícola.
     VII - obtenção da plena incorporação do setor agrícola regional ao processo de desenvolvimento nacional;
     VIII - atendimento à demanda crescente de produtos alimentícios de primeira necessidade e de matérias-primas básicas consideradas essenciais para o desenvolvimento do Nordeste;
     IX - contribuição para a resolução das inadequações do quadro institucional da agricultura da região.

     Art. 19. O contribuinte que se beneficiar da dedução prevista no artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 poderá realizar inversões em um ou mais projetos aprovados pela SUDENE, bem como efetuar novos descontos em relação ao mesmo projeto, durante o período de sua execução, respeitada a proporcionalidade da participação, com recursos próprios, estabelecida para o projeto, na forma do Decreto de que trata o artigo anterior.

     Art. 20. Os projetos agrícolas financiados com recursos do artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, incluirão, quando necessário, a construção de casas para os trabalhadores rurais das emprêsas beneficiadas.

     Art. 21. O artigo 20, da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Para pleitear o benefício de que trata a alínea "b" do artigo 18 a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, recolher ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), o total ou a parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita, em conta bloqueada sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização prévia da Secretaria Executiva da SUDENE, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O recolhimento de que trata êste artigo, nas localidades em que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) não possuir agência, será feito ao Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal para transferência ao BNB, sem quaisquer ônus para o contribuinte.

§ 2º As importâncias depositadas pelo contribuinte na forma dêste artigo não são consideradas lucro real para efeito de tributação pelo impôsto de renda e seus adicionais, mas serão registradas na escrita do mesmo contribuinte em conta especial."
     Art. 22. O artigo nº 22, da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Para efeito de verificação do direito ao favor referido na alínea "b" do artigo 18, a pessoa jurídica, dentro de 1 (um) ano, a contar do último recolhimento a que estiver obrigada, apresentará à SUDENE projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas pela Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento em que serão aplicados recursos próprios, na forma do § 3º do referido artigo 18, equivalentes, pelo menos, a 1/3 (um terço) do recolhimento exigido no art. 20."     Art. 23. O § 6º do art. 22 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º A pessoa jurídica, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data em que puder fazer o último recolhimento do impôsto de renda a que estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo, sob pena de transferência pelo BNB, da importância depositada na forma do artigo 20 a favor do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE), o qual fará a aplicação consoante o estabelecido no artigo 5º da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963."     Art. 24. Quando os recursos derivados dos artigos 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, e 18, letra "b", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, forem incorporados à empresa titular do projeto, sob a forma de participação societária, 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1946.

      Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata êste artigo.

     Art. 25. A SUDENE estimulará o desenvolvimento de bacias leiteiras próximas dos grandes centros populacionais do Nordeste, bem como a industrialização dos sub-produtos do leite e a produção de rações.

     Art. 26. O aumento de capital resultante de incorporação de reservas ou de reavaliação do ativo, de emprêsas industriais e agrícolas, localizadas na área de atuação da SUDENE, é isento de quaisquer impostos e taxas federais, desde que realizado até um ano após a publicação desta Lei.

      § 1º As firmas ou sociedades para os efeitos dêste artigo poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, até o limite de tempo fixado nesta Lei.

      § 2º A correção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no prazo fixado neste artigo.

      § 3º VETADO.

      § 4º Entende-se por valor o original de bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido, pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira.

      § 5º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação e, não sendo esta conhecida, adotar-se-á a taxa média do ano.

     Art. 27. Para os efeitos do art. 28 da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, serão considerados de fundamental interêsse para o país os projetos e empreendimentos industriais ou agrícolas que a SUDENE tenha declarado ou venha a declarar prioritários para o desenvolvimento do Nordeste, na forma das Leis ns. 3.692, de 15 de dezembro de 1959, 3.995, de 14 de dezembro de 1961 e 4.239, de 27 de junho de 1963.

     Art. 28. Ficam acrescidas ao art. 5º, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, as seguintes alíneas:
"e) financiamento, total ou parcial, de programas ou projetos que visem à melhoria do sistema de ensino técnico profissiorial;
f) financiamento, total ou parcial, de projetos relativos a serviços de telecomunicações;
g) financiamento, total ou parcial de projetos agrícolas e sua execução, inclusive os de irrigação por aspersão."
     Art. 29. Na forma do art. 3º, alínea "a", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, a SUDENE poderá aplicar, através do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste - FIDENE -, o equivalente a dois décimos por cento (0,2%) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela a que se refere o art. 10 da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

     Art. 30. Trinta por cento (30%) dos recursos do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste - FIDENE - serão distribuídos e aplicados, nos Estados que compõem a área de atuação da SUDENE, de acôrdo com o seguinte critério: 1/3 diretamente proporcional à área do Estado; 1/3 diretamente proporcional à população do Estado; e 1/3 inversamente proporcional à receita do Estado.

     Art. 31. A alínea "c" do art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"
c) fornecimento gratuito de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade, e de produtos quimioterápicos e biológicos, material de enfermagem e artigos correlatos, nas obras e serviços de emergência às pessoas inválidas, inclusive viúvas, mulheres e menores sem arrimo e velhos de idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante prévio alistamento para efeito de contrôle e fiscalização ou, quando inviável a abertura e manutenção de frentes de trabalho, a todos quantos tenham sido atingidos pelos efeitos da calamidade e estejam, por suas condições, a carecer do socorro do Poder Público Federal."
     Art. 32. Fica acrescida ao art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, a seguinte alínea:

"
e) restauração de residências de pessoas reconhecidamente pobres, que tenham sido destruídas ou danificadas por enchentes ou inundações, devendo tudo ser positivado prèviamente, através de verificação e exames realizados pelos órgãos encarregados da assistência, cabendo a êste proceder, se possível, ao deslocamento da residência ou do conjunto residencial e à correção das causas que concorreram para a destruição, desde que comprovada a necessidade dessas providências."
      § 1º O disposto na alínea "e" do art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, de que trata o presente artigo, será aplicado, desde logo, na restauração das residências de pessoas reconhecidamente pobres que tenham sido atingidas, durante as enchentes ou inundações ocorridas em 1964.

      § 2º Em decorrência do disposto neste art. o § 5º do art. 26 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Constitui crime de responsabilidade a inexecução das providências previstas em quaisquer das alíneas dêste artigo ou a sua execução em desconformidade com o que nelas se estabelece."     Art. 33. Os Créditos Extraordinários destinados a atender despesa com calamidade pública decorrente de sêca ou enchente, nos têrmos do Capítulo IV da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas da União, e distribuídos ao Tesouro Nacional para entrega à SUDENE, independente de outras formalidades.

     Art. 34. Na faculdade deferida a SUDENE pelo art. 6º da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961, compreende-se a participação acionária no capital de sociedades, sempre que isto se fizer necessário à execução dos serviços e obras por ela consideradas de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.

     Art. 35. A SUDENE poderá subscrever e integralizar, com bens do seu patrimônio, ações de capital de sociedades anônimas de economia mista, controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, mediante proposta da Secretaria-Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.

      § 1º A incorporação de bens, decorrente da subscrição ou integralização referida neste artigo, independerá de licitação e será processada na conformidade do estabelecido no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

      § 2º O representante da SUDENE nas assembléias gerais das sociedades anônimas de economia mista, de que trata êste artigo sòmente poderá concordar com o valor atribuído, no laudo de avaliação, aos bens a incorporar, depois de autorizado pelo Conselho Deliberativo.

     Art. 36. Obedecidas as formalidades previstas na legislação em vigor, é facultado à SUDENE alienar ações de capital, integrantes do seu patrimônio, através da Bôlsa de Valores do Estado, em que fôr sediada a sociedade, mediante proposta da Secretaria-Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.

      § 1º A alienação das ações, referida neste artigo, poderá ser feita pelo seu valor nominal, sem a interveniência da Bôlsa de Valôres, se o adquirente fôr pessoa jurídica de direito público interno ou sociedade de economia mista em que entidade pública detenha o contrôle acionário.

      § 2º Os recursos oriundos da alienação, de que trata este artigo, serão aplicados nos programas ou projetos constantes do Plano Diretor.

      § 3º O disposto neste artigo não se aplica às ações adquiridas pela SUDENE, com recursos do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, continuando em vigor os dispositivos da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, relativos ao mesmo fundo.

     Art. 37. As ações de capital provenientes da participação, nas sociedades de economia mista a que se referem os artigos 34, desta lei e 6º, 10 e 11 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, constituirão patrimônio da SUDENE, que providenciará, junto às emprêsas respectivas, o registro da transferência das ações já subscritas.

      § 1º A aplicação de recursos entregues à SUDENE para investimento em instalações de concessionárias de serviços de eletricidade será realizada mediante subscrição, em favor da SUDENE, de ações de capital das emprêsas beneficiadas, independentemente da rentabilidade do investimento.

      § 2º A SUDENE utilizará as ações referidas no parágrafo anterior na subscrição e integralização de ações das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ("ELETROBRÁS").

      § 3º A ELETROBRÁS sòmente poderá recusar a subscrição e a integralização de que trata o parágrafo anterior, quando as ações oferecidas pela SUDENE não renderem dividendos.

     Art. 38. A SUDENE poderá caucionar a gestão de diretores das sociedades por ela indicados, com ações de capital que lhe pertencerem, limitada a sua responsabilidade, exclusivamente, às ações caucionadas.

      Parágrafo único. A caução referida neste artigo, com relação a cada diretor, não poderá exceder o limite de 10 vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, tomando-se por base o valor nominal das ações caucionadas.

     Art. 39. A SUDENE, através dos órgãos especializados preferencialmente a Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE), promoverá o aproveitamento do potencial de energia elétrica fornecido pela barragem da Boa Esperança, e por outras a construir na mesma região do Nordeste ocidental, para atender, inclusive, aos serviços de irrigação na zona rural.

      § 1º A SUDENE dará preferência à Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE) para, por intermédio de suas subsidiárias realizar, na sua área de concessão atual, e naquelas que lhe vierem a ser atribuídas em virtude da necessidade da expansão do seu sistema elétrico, as obras e instalações de eletrificação previstas no Plano Diretor.

      § 2º Dentro de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da interpelação da SUDENE, a COHEBE manifestará a preferência, de que trata êste artigo, sob pena de caducidade.

     Art. 40. Ficam declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação do domínio pleno, ou para a constituição de servidão, as áreas de terreno necessárias à construção de barragens e ás respectivas bacias hidráulicas, e as passagens aéreas ou subterrâneas das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica gerada no sistema da COHEBE.

      § 1º O disposto neste artigo se aplica às áreas de terreno necessárias à construção de casas de fôrça, subestações, passagens aéreas ou subterrâneas das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica imprescindíveis à execução dos serviços e obras a cargo da Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste (CERNE).

      § 2º A vigência da declaração de utilidade pública, de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação, pelo órgão competente da administração federal, das plantas de cada obra, com as áreas a desapropriar individualizadas, perdurando até final execução de cada projeto de eletrificação, para efeito de efetivar-se a desapropriação, pela COHEBE, ou pela CERNE.

      § 3º Verificada a publicação referida no parágrafo anterior, poderá a COHEBE ou CERNE efetuar depósito provisório nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações posteriores e ocupar os terrenos identificados, para efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.

     Art. 41. Ficam incorporados ao Patrimônio da Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE), os bens relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica que resultarem da aplicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento da União na sua zona de concessão e a ela entregues, atendido o disposto no artigo 10 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, no artigo 37 desta Lei e artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, alterado pela Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964, e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.

     Art. 42. Os bens das emprêsas de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica que, em virtude do término dos contratos de concessão ou de outras causas, reverterem à União na zona de fornecimento da Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE), serão incorporados ao patrimônio desta, desde que assuma o encargo da manutenção dos serviços, inclusive os de distribuição de energia.

     Art. 43. Ficam a Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE) a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste (CERNE), e, bem assim, as sociedades de economia mista de âmbito estadual, organizadas na área de atuação da SUDENE, para explorar a distribuição de energia elétrica, isentas de todos os tributos federais, estaduais e municipais.

     Art. 44. Os planos ou programas que, nos têrmos da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, visem ao financiamento para construção de habitações no Nordeste, serão elaborados com a participação da SUDENE, que, terá, em sua área de atuação, as atribuições do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

     Art. 45. Até o ano de 1970, os Estados do Nordeste que estejam executando, em convênio com a SUDENE, programa cooperativo de melhoria e ampliação do sistema de ensino primário e educação de base, poderão aplicar, em despesas de custeio vinculadas à manutenção da rêde estadual de ensino primário, percentagem não superior a oitenta por cento (80%) dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Ensino Primário e dos recursos originários do Salário Educação, creditados aos Estados nos têrmos, do artigo 4º, letra "a" da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.

     Art. 46. VETADO.

     Art. 47. Os recursos oriundos de dotações orçamentárias e créditos especiais destinados a custear a execução de programas constantes dos anexos da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, poderão ser aplicados em programas constantes dos anexos à presente lei.

     Art. 48. Os recursos da SUDENE sem destinação prevista em lei e as dotações globais, que lhe sejam consignadas, serão empregados de acôrdo com programas de aplicação propostos pela Secretaria-Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

      Parágrafo único. A aprovação pelo Conselho Deliberativo, de contratos e convênios relativos aos recursos e dotações referidas neste artigo, dispensará a exigência da aprovação do programa de aplicação, com referência a quantia comprometida através dos aludidos contratos ou convênios.

     Art. 49. A SUDENE manterá Fundo Especial destinado ao atendimento de despesas com treinamento em serviço, coordenação e fiscalização da execução dos programas e projetos do Plano Diretor.

      § 1º O Fundo Especial constituído de parcelas destacadas de recursos da SUDENE, mediante proposta da Secretaria-Executiva aprovada pelo conselho Deliberativo.

      § 2º As parcelas referidas no parágrafo anterior serão escriturados em conta única e não poderão exceder a 10 % (dez por cento) dos recursos de que forem destacadas.

     Art. 50. Durante o prazo estabelecido para a execução dêste Plano Diretor, a SUDENE poderá aplicar, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, até 5% (cinco por cento) dos seus recursos, qualquer que seja a sua natureza ou destinação, nos fins previstos no Capítulo IV da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e em serviços e obras não previstos no Plano Diretor, mas que, por circunstâncias especiais ou supervenientes, devam ser executados a critério do Ministro de Estado.

     Art. 51. A SUDENE deverá depositar, obrigatòriamente, os recurso financeiros que lhe forem destinados, no Banco do Nordeste do Brasil S/A enquanto não fizer a aplicação dêsses recursos nos fins a que se destinam, salvo se, no município onde devam ser movimentados, não existir agência ou escritório do referido estabelecimento bancário.

      § 1º Na hipótese prevista na parte final do "caput" dêste artigo, os aludidos recursos serão depositados noutro estabelecimento de crédito oficial federal.

      § 2º Os recursos entregues, total ou parceladamente, pela SUDENE, através de convênio, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com maioria de ações com direito a voto, poderão ser depositados, em conta especial, em banco oficial do respectivo Estado, devendo a sua aplicação ser realizada de acôrdo com a programação estabelecida pela mencionada autarquia federal.

     Art. 52. Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUDENE, o pagamento de juros e amortização relativos aos empréstimos estrangeiros e internacionais por ela contratados para aplicação em obras e serviços atinentes às destinações dos mesmos recursos.

     Art. 53. Fica elevado para US$ 270.000.000 (duzentos e setenta milhões de dólares) o limite estabelecido no art. 56 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963.

     Art. 54. São extensivos à SUDENE os privilégios da Fazenda Pública quanto aos prazos, cobrança de créditos, uso de ações especiais, juros e custas judiciais.

     Art. 55. O art. 55 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. A SUDENE goza da imunidade estatuída no art. 31, item V, alínea "a", da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União."     Art. 56. São isentos do impôsto de consumo os produtos adquiridos no mercado interno pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, contra pagamento em divisas conversíveis resultantes de financiamentos de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

     Art. 57. A importação de bens doados à SUDENE por entidades estrangeiras ou internacionais, para os fins previstos no Capítulo IV da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.

      § 1º O disposto neste artigo se aplica aos bens doados por entidades públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais a entidades públicas estaduais ou privadas, que, sem fim lucrativo, se destinem à educação, saúde ou assistência social, mediante a simples apresentação de atestado da SUDENE de sua existência legal e sede na sua área de atuação.

      § 2º Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDENE.

     Art. 58. A SUDENE poderá alienar bens móveis ou imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta da Secretaria-Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.

      Parágrafo único. A alienação de bens, que, por natureza, em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados à alienação, independerá das formalidades previstas neste artigo.

     Art. 59. Fica elevado para 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país o limite estabelecido no § 1º do Art. 7º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.

     Art. 60. Fica elevado para 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país o limite estabelecido no art. 77 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963.

     Art. 61. Os contratos e convênios que visem a execução de serviços e obras constantes do Plano Diretor independem de aprovação do Conselho Deliberativo da SUDENE e de registro no Tribunal de Contas da União.

     Art. 62. A prorrogação do prazo de vigência dos convênios para execução de serviços e obras delegadas pela SUDENE, quando solicitada, por escrito, pela entidade delegada, independerá, a juízo do Superintendente, de têrmo aditivo aos respectivos convênios.

     Art. 63. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUDENE, remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro de Estado, e, através dêste à Contadoria-Geral da República e ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda.

     Art. 64. Semestralmente, a Secretaria-Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo da autarquia, ao Ministro de Estado, e, através dêste, às Comissões de Orçamento e Fiscalização Financeira e do Polígono das Sêcas, das duas Casas do Congresso Nacional, balancete analítico do movimento financeiro e execução orçamentária da SUDENE, sem prejuízo da apresentação do balancete sintético a que se refere o art. 63, § 2º, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

     Art. 65. A Secretaria-Executiva da SUDENE remeterá ao Ministro de Estado cópia das resoluções adotadas pelo Conselho Deliberativo da autarquia sem prejuízo de sua execução.

     Art. 66. A SUDENE apresentará relatórios, mensais e anuais, das suas atividades ao Ministro de Estado.

     Art. 67. Fica acrescentado ao art. 40, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Além das atribuições inerentes ao seu cargo, o Superintendente da SUDENE exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia a de Delegado do Ministro-Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais."

     Art. 68. Qualquer alteração no quadro de pessoal da SUDENE depende, para sua vigência, de aprovação do Conselho Deliberativo da autarquia e expedição de decreto do Poder Executivo.

     Art. 69. VETADO.

      § 1º VETADO.

      § 2º VETADO.

     Art. 70. VETADO.

      § 1º VETADO.

      § 2º VETADO.

      § 3º VETADO.

      § 4º VETADO.

     Art. 71. VETADO.

      § 1º VETADO.

      § 2º VETADO.

     Art. 72. VETADO.

      § 1º VETADO.

      § 2º VETADO.

     Art. 73. VETADO.

      Parágrafo único. VETADO.

      I - VETADO.
      II - VETADO.

     Art. 74. Os servidores da SUDENE e os civis e militares, requisitados ou postos à sua disposição, poderão ser designados, pelo Superintendente da SUDENE, para exercer funções em sociedades de economia mista de que participe a União ou a SUDENE, cabendo às sociedades o ônus da remuneração dêsse pessoal a seu serviço.

      Parágrafo único. A designação de que trata êste artigo constitui serviço obrigatório e o tempo de serviço correspondente será computado para todos os efeitos legais.

     Art. 75. O pessoal referido no artigo anterior não poderá perceber, na sociedade para que fôr designado estipêndios superiores aos que, a qualquer título, percebia na SUDENE.

      Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo e no parágrafo único do artigo anterior, às pessoas indicadas pela SUDENE, para os cargos de direção das sociedades referidas no art. 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.

     Art. 76. Os servidores da SUDENE em exercício de cargo de direção das sociedades de que trata o art. 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, perceberão os honorários que forem fixados em Assembléia Geral para os referidos cargos.

     Art. 77. A SUDENE, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, poderá contratar pessoal para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.

      § 1º O salário do pessoal de que trata êste artigo será fixado de acôrdo com o mercado de trabalho, considerando-se as atribuições, deveres e responsabilidades dos respectivos empregos.

      § 2º A classificação dos empregos e o plano de pagamento do pessoal contratado na forma dêste artigo, serão aprovados pelo Superintendente da SUDENE e homologados pelo Conselho Deliberativo.

     Art. 78. VETADO.

     Art. 79. Para todos os efeitos, a BR-230 do Plano Rodoviário Nacional, no trecho do Estado da Paraíba, compreende Cabedelo - João Pessoa - Campina Grande - Santa Luzia - Patos - Souza - Cajazeiras, até o limite com o Estado do Ceará.

     Art. 80. Continuam em vigor os dispositivos das Leis ns. 3.692, de 15 de dezembro de 1959, 3.995, de 14 de dezembro de 1961 e 4.239, de 27 de junho de 1963, no que não colidirem com a Lei nº 4.344, de 21 de junho de 1964 e com os constantes da presente Lei.

     Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Osvaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1965, Página 12241 (Publicação Original)